Decreto nº 44.195 de 20/08/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Protocolo ICMS nº 07/99, de 16 de abril de 1999:

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 5, 18 e 19 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

Item
Código de atividade Econômica
Prazo de Recolhimento do Imposto
 
 
Dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
Dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
Dia do mês subsequente ao da apuração
"5
40.176, 50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela.
15
 
 
18
40.280, 50.280, 99.280, 99.490 a 99.509 e 99.738
10
 
 
19
99.716 e e99.730
15*.
 
 

Art. 2º Fica acrescentado com a redação que se segue o §2º ao art. 626 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual parágrafo único a denominar - se §1º:

"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho, ou decisão, proferido pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, que produzirá efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica