Decreto nº 44191 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 jul 2021

REGULAMENTA o incentivo de à Produção de Madeira oriunda de Planos de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala (PMFSPE) e Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Exploração (PMFS Menor Impacto de Exploração) do Estado do Amazonas, de acordo com a Lei nº 3.805, de 30 de agosto de 2012, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 3.805 , de 30 de agosto de 2012 que "INSTITUI o Programa de Incentivos ao Uso de Insumos Agropecuários, Semoventes, Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Produtos Extrativos - PROINSUMOS - e dá outras providências";

Considerando a necessidade de aumentar a produção e, consequentemente, a oferta de madeira legalizada no mercado;

Considerando a necessidade de incentivar a regularização de empreendimentos florestais para absorver a produção da madeira beneficiada no Estado;

Considerando a necessidade de incentivar a adoção de técnicas e tecnologias de produção de baixo impacto ambiental;

Considerando, ainda, a Política de Governo para a interiorização da economia do Estado e a importância do Setor Primário nesse processo, e o que mais consta do Processo nº 01.01.018101.000399.2021-41

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Produção rural - SEPROR, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, autorizada a celebrar convênio com a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, com o fito de operacionalizar a concessão de financiamentos nos moldes e requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. A AFEAM será responsável pela concessão do crédito e ao IDAM, órgão de assistência Técnica e Atividades de Extensão Rural, caberá de forma exclusiva, a seleção do agricultor familiar, de acordo com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e elaboração de proposta simplificada.

Art. 2º Os recursos destinados à subvenção correrão à conta da Secretaria de Estado de Produção Rural.

Art. 3º Os agricultores familiares beneficiados com o incentivo do Governo receberão uma subvenção econômica como bônus de adimplência, desde que apresente assiduidade no pagamento do financiamento sobre o valor do crédito concedido.

§ 1º O financiamento se dará para o agricultor familiar ou produtor rural detentor de Plano de Manejo Florestal Simplificado de Pequena Escala (PMFSPE) ou Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Exploração (PMFS Menor Impacto de Exploração), incluindo manejo florestal e áreas de várzea, sendo o valor financiado de até R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por metro cúbico de madeira beneficiada em prancha, com bônus de adimplência de 80% (oitenta por cento) sobre o valor concedido, limitado a 200 m³ (duzentos metros cúbicos) de madeira serrada por produtor, e à licença de exploração vigente.

§ 2º O valor a ser concedido será o evidenciado na proposta simplificada elaborada pelo IDAM, respeitado o limite máximo de financiamento descrito no parágrafo anterior.

§ 3º O financiamento que inadimplir por motivos que comprovadamente não tiver dado causa, devidamente atestado mediante laudo técnico, elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, terá o prazo de pagamento prorrogado pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, com benefício do bônus de adimplência.

Art. 4º São critérios definidores para a concessão da subvenção:

l - ser agricultor familiar ou produtor rural em atividade no Estado do Amazonas detentor de Plano de Manejo Florestal em Pequena Escala ou de Menor Impacto de Exploração;

II - estar com Licença de Operação emitida pelo IPAAM em vigência.

Art. 5º Em razão das atividades administrativas e de gerenciamento financeiro, bem como de assistência técnica, respectivamente, cabe à AFEAM um percentual indenizatório, a título taxa de administração, de 3%(três por cento) e ao IDAM o mesmo valor, sobre a totalidade do valor a ser concedido para os financiamentos do Programa, como reembolso das despesas com custos administrativos pelos serviços prestados.

Art. 6º As disposições complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do PROINSUMOS para produção de madeira oriunda de PMFSPE e PMFS de Menor Impacto de Exploração, bem como as atribuições de cada ente serão disciplinadas em Termo de Convênio específico.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação