Decreto nº 44191 DE 09/03/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 mar 2017

Dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e indicação de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha Vida/Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Portaria do Ministério das Cidades nº 163, de 6 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,

Decreta:

Art. 1º A seleção e indicação de candidatos a beneficiários no Programa Minha Casa Minha Vida/Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no Município de Olinda, neste Estado, para o Residencial Peixinhos II, com 336 (trezentos e trinta e seis) unidades habitacionais, serão realizadas aplicando os critérios definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os candidatos a beneficiários serão inscritos no cadastro habitacional da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, sendo vedada a cobrança de valores para efetivação das inscrições.

Art. 2º As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

I - renda familiar compatível com a modalidade; e

II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.

Art. 3º A seleção e indicação de que trata o art. 1º observarão os seguintes critérios:

I - critérios nacionais:

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto declaração; e

c) famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico;

II - critérios adicionais:

a) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 5 (cinco) anos, desde que posterior a julho de 2009, independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo ou similar;

b) famílias em atendimento de "aluguel social", comprovado pelo ente público;

c) famílias que residem, comprovado por "comprovante de residência", em área limítrofe entre os Municípios de Olinda e Recife, neste Estado, entre as Regiões:

1. Político-Administrativa - RPA 03, Município de Olinda/PE; e

2. Político- Administrativa - RPA 02, Microrregião 2.1, Bairro Chão de Estrelas, Município do Recife/PE.

Art. 4º Serão direcionados, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:

I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso; e

II - pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.148, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º Será realizada pré-seleção dos candidatos por meio de sorteio com número de candidatos correspondente ao número de unidades habitacionais, acrescido de 30% (trinta por cento) de grupo de reserva.

Parágrafo único. Os candidatos serão hierarquizados em ordem decrescente, de acordo com o atendimento ao maior número de critérios adotados, até atingir o número de unidades habitacionais disponibilizadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

BRUNO DE MORAES LISBOA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS