Decreto nº 44187 DE 28/12/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 dez 2017

Altera o Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 5.098 , de 15 de outubro de 2009, e

Considerando a necessidade de adequar a concessão do crédito a tomadores de serviço a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.676 , de 1º de janeiro de 2013, aos casos em que, por força das alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2003, e pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, o recolhimento do ISS de prestador optante pelo Simples Nacional não seja efetuado por meio daquele regime,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º , 2º e 3º do Decreto nº 36.676 , de 1º de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e não estiver impedido de recolher o ISS pelo referido regime por haver extrapolado o limite de receita bruta de que trata o art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2003, será considerado como valor do ISS, para a determinação do valor do crédito, o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e - NOTA CARIOCA.

§ 2º-A Quando o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional, estiver obrigado a recolher o ISS por guia de arrecadação municipal, por ter extrapolado o limite a que se refere o § 2º, aplicar-se-á integralmente o disposto no § 1º.

(.....) (NR)

Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto na hipótese do § 2º do referido art. 1º, em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA, sob condição resolutória da confirmação de que trata o § 3º deste artigo.

(.....)

§ 3º O crédito relativo a NFS-e - NOTA CARIOCA emitida por prestador que se enquadre na situação de que trata o § 2º do art. 1º ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NOTA CARIOCA, a condição de optante pelo Simples Nacional era efetivamente preenchida.

(.....) (NR)

Art. 3º (.....)

(.....)

§ 1º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte que se enquadre na situação de que trata o § 2º do art. 1º.

(.....) (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA