Decreto nº 44.180 de 22/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2005

Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da administração direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A arrecadação das receitas realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, far-se-á por intermédio de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 1º O disposto no caput inclui:

I - as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;

II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço; e

III - os valores relativos às anulações de despesas realizadas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998;

II - às receitas arrecadadas pelos fundos estaduais cujo agente financeiro seja o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, ressalvado o disposto no § 3º; e

III - às receitas arrecadadas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, originadas de recebimentos oriundos de retenções em conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e em contas de produtores rurais, que acarretem depósitos bancários automáticos em conta bancária da Empresa.

§ 3º A exclusão de que trata o inciso II do caput não se aplica às receitas arrecadadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS, instituído pela Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, ou pelo Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.276, de 30.12.2009, DOE MG de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A arrecadação das receitas realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta no âmbito do Poder Executivo estadual far-se-á por intermédio de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
  § 1º O disposto no caput inclui:
  I - as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;
  II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço;
  III - os valores relativos às anulações de despesas realizadas.
  § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
  I - às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 03 de setembro de 1998;
  II - às receitas arrecadadas pelos fundos estaduais cujo agente financeiro seja o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
  § 3º A exclusão de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica às receitas arrecadadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS), instituído pela Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, ou pelo Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (Fundomaq), instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.364, de 26.07.2006, DOE MG de 27.07.2006)"
  "Art. 1º A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração pública, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo, far-se-á por intermédio de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
  § 1º O disposto no caput:
  I - inclui as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;
  II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço;
  III - receitas dos fundos estaduais.
  § 2º O disposto no caput não se aplica às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998."

Art. 2º O repasse dos valores arrecadados será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários assegurada a disponibilidade imediata desses recursos, após a apuração dos valores efetivamente arrecadados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.364, de 26.07.2006, DOE MG de 27.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O repasse dos valores arrecadados será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários, assegurada a disponibilidade imediata desses recursos após a apuração."

Parágrafo único. A SEF poderá descontar do montante a ser repassado aos órgãos e entidades os valores cobrados pelas instituições financeiras em decorrência do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos respectivos órgãos e entidades a contabilização destes custos, quando for o caso.

Art. 3º O regime de arrecadação previsto neste Decreto será implementado a partir de 1º de janeiro de 2006, observada a data limite de 30 de junho de 2006, de acordo com cronograma a ser definido pela SEF em conjuntos com os órgãos e entidades envolvidos.

Parágrafo único. Os recebimentos de valores relativos à comercialização de jogos emitidos pela Loteria do Estado de Minas Gerais (LEMG), através da Rede de Casas Lotéricas permissionadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), deverão ser implementados no regime de arrecadação de que trata este Decreto até 30 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.364, de 26.07.2006, DOE MG de 27.07.2006)

Art. 3º-A. As contas bancárias pertencentes ao sistema de unidade de tesouraria de que trata o Decreto nº 39.874, de 1998, utilizadas para depósitos de valores relativos às receitas a que se refere o art. 1º, serão encerradas pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), a partir do enquadramento dos órgãos e entidades indicados no art. 1º ao regime de arrecadação de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contas arrecadadoras utilizadas para o recebimento de: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.364, de 26.07.2006, DOE MG de 27.07.2006)

I - transferências de recursos da União; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.364, de 26.07.2006, DOE MG de 27.07.2006)

II - valores, em cheque ou cartão de crédito, relativos à venda de bilhetes realizada pela Fundação Clóvis Salgado (FCS). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.364, de 26.07.2006, DOE MG de 27.07.2006)

III - valores arrecadados pela Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.517, de 16.05.2007, DOE MG de 17.05.2007)

Art. 3º-B. Fica incluída a Loteria do Estado de Minas Gerais no Anexo Único a que se refere o art. 2º do Decreto nº 39.874, de 1998, a partir de 1º de janeiro de 2007. (nr) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.364, de 26.07.2006, DOE MG de 27.07.2006)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO.