Decreto nº 4412- N DE 18/02/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 fev 1999

Dispõe sobre redução de base de cálculo e parcelamento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e conforme autorização contida na Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida redução de 20% (vinte por cento), da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, dos carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e utilitários, aeronaves e embarcações, motocicletas e ciclomotores.

§ 1º O benefício previsto no caput somente será concedido se o recolhimento do imposto for efetuado até 30 (trinta)dias antes data do seu vencimento, em cota única.

§ 2º O benefício de que trata o caput não se aplica a veículos novos.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, opcionalmente, poderá ser pago em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira na data prevista no anexo II do Decreto nº 4.386-N, de 29 de dezembro de 1998, e a segunda, 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela.

§ 1º Ficam excluidos do parcelamento de que trata o caput, os veículos de propriedade ou posse no sistema leasing, de empresa que tenham atividades especificas de locação de veículos.

§ 2º A opção pelo parcelamento de que trata o caput veda a utilização do benefício previsto no art. 1º.

Art. 3º O prazo para recolhimento em cota única, com a redução estabelecida no art. 1º, e a data de vecimento do licenciamento confome o anexo II do Decreto nº 4.386-N, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 4º Fica substituído o anexo II do Decreto nº 4.386-N/98, com as tabelas de vencimento do IPVA para pagamento integral e para pagamento com desconto 20% (vinte por cento), pelo que com este se publica.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares para cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º Este decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos .........dias de ...............de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 465º da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

ANTÔNIO CORREIA

Secretário de Estado da Fazenda

(em exercício)