Decreto nº 44029 DE 07/12/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 dez 2017

Dispõe sobre o Calendário de Pagamentos (CATRIM) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Fundiárias, em suas emissões especiais do exercício de 2018.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 212 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com a redação conferida pela Lei nº 5.546 , de 27 de dezembro de 2012, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;

Considerando o disposto no art. 181 da Lei nº 691, de 1984, com a redação conferida pela Lei nº 5.546, de 2012, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel, e

Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do art. 70 e seu § 1º da Lei nº 691, de 1984, com as redações conferidas, respectivamente, pela Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, e pela Lei nº 2.277 , de 28 de dezembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2018 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e sequencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.

Parágrafo único. Em uma mesma guia de cobrança terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.

Art. 3º Para os lançamentos no exercício de 2018, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).

Art. 4º Entre a data de recebimento da notificação do lançamento e o vencimento da cota única/primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.

Art. 5º Para as guias de cobrança de lançamentos especiais do exercício de 2018, a data limite para pagamento será o último dia útil do 6º mês após o mês de vencimento da última cota e a geração de notas de débito com vistas à inscrição em dívida ativa se fará ao longo do 7º mês.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2018
LOTE FINAIS DE INSCRIÇÃO COTA ÚNICA/1ª COTA
  0 a 5 6 a 9
02 07.02.2018 08.02.2018
03 07.03.2018 08.03.2018
04 06.04.2018 09.04.2018
05 08.05.2018 09.05.2018
06 07.06.2018 08.06.2018
07 06.07.2018 09.07.2018
08 07.08.2018 08.08.2018
09 10.09.2018 11.09.2018
10 05.10.2018 08.10.2018
11 08.11.2018 09.11.2018
12 07.12.2018 10.12.2018
13 08.01.2019 09.01.2019
14 07.02.2019 08.02.2019