Decreto nº 44007 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e de créditos não tributários a que se refere a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9529/2012,

Decreta:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.

§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45362 DE 03/09/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:

I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

II - imposto retido por substituição tributária.

§ 2º Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Art. 2º. O pedido de parcelamento importará:

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;

II - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso.

Art. 3º. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou às autoridades por ele designadas a concessão do parcelamento dos créditos não inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos ao contribuinte e limitar a quantidade e o valor das parcelas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45362 DE 03/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos por contribuinte.

Parágrafo único. No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Seção II

Das Condições Para a Concessão do Parcelamento

Art. 5º. O parcelamento poderá ser concedido:

I - em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de ITD;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não tributários de que trata a Lei nº 5.139 de 2007;

(Revogado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013):

IV - de acordo com legislação própria no caso de débitos de IPVA.

Art. 6º. O valor mínimo da parcela será de:

I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 300 (trezentas) UFIR;

II - para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR.

Art. 7º A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Quando o valor do crédito for superior ao equivalente em Reais a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de fiança bancária ou seguro de obrigações, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A garantia mencionada no caput desse artigo deverá:

I - garantir integralmente o montante do crédito;

II - ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 03 (três) meses.

§ 2º Na hipótese de reparcelamento deverá ser apresentada uma nova garantia, respeitando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte pessoa física.

§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor do crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia exigida no caput deste artigo será exigida independentemente do valor do crédito.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013):

Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;

II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

a) for exigida a prestação de garantia;

b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;

d) quando o crédito objeto do pedido for originário de ITD;

e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.

Parágrafo único. Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º. O parcelamento deverá ser requerido por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).

Parágrafo único. Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

Art. 9º. Sempre que possível, e sendo atendidas todas as exigências, o parcelamento será concedido de forma automática.

Parágrafo único. A inércia do contribuinte em dar andamento ao cumprimento de exigências por prazo superior a 10 (dez) dias implicará a imediata inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 10º. A concessão do parcelamento:

I - dispensa ciência do contribuinte;

II - não implicará moratória, novação ou transação;

III - se efetivará com o pagamento da primeira parcela.

Art. 11º. O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.

§ 2º No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Seção III

Do Cálculo do Montante e do Pagamento

Art. 12º. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de juros de mora e multa de mora.

Art. 13º. Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Art. 14º. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros na forma do Art. 13, haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela.

Art. 15º. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.

§ 2º A apropriação do pagamento, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros de mora e a multa de mora devidos na data do pagamento.

Seção IV

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 16º. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I - não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.

§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.

§ 2º A rescisão do parcelamento ou do reparcelamento garantido na forma do art. 7º implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.

§ 3º Na hipótese prevista no caput o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.

§ 4º Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Art. 17º. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa independe de prévia notificação.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18º. A declaração de débito no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 19º. Os créditos vencidos até 01 de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:

I - até 01 de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;

II - a partir de 02 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado.

Art. 20º. Os parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela data.

Art. 21º. A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para cumprimento desse decreto.

Art. 22º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos nº 25228, de 29 de março de 1999, e nº 31.233, de 06 de abril de 2002.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012

SÉRGIO CABRAL