Decreto nº 43.967 de 30/04/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mai 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS no 128/94, de 29 de outubro de 1994, e o art. 8º, XVII da Lei nº. 6.374, de 1o de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 375 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:
"Art. 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº. 6.374/89, art. 8o, XVII):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.".
Art. 2º Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea "h" ao inciso II do Item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:
"h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica