Decreto nº 43.900 de 30/06/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 1961 - O parágrafo único do art. 1.º do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título:
a) o substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no Livro III, art. 50;
b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido;
c) a administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante;
d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação.
Nota - Inclui-se nesta alínea a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO
Governador do Estado
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA
Chefe da Casa Civil