Decreto nº 43884 DE 26/10/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 out 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 114 , de 14 de outubro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 2.346 , de 10 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO
"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I ISENÇÕES (Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
12 |
I - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; |
ICMS 114/2020 ICMS 18/1995 ICMS 89/1991 |
A partir de 01.01.2022 |
II - o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; | ICMS 114/2020 | A partir de 01.01.2022 | |
III - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; |
ICMS 114/2020 ICMS 60/1995 ICMS 18/1995 ICMS 89/1991 |
A partir de 01.01.2022 | |
IV - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; |
ICMS 114/2020 ICMS 18/1995 |
A partir de 01.01.2022 | |
V - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante; |
ICMS 18/1995 ICMS 132/1994 ICMS 89/1991 |
A partir de 27.04.1995 | |
VI - o recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; | ICMS 114/2020 | A partir de 01.01.2022 | |
VII - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; |
ICMS 114/2020 ICMS 56/1998 ICMS 18/1995 |
A partir de 01.01.2022 | |
VIII - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. | ICMS 114/2020 | A partir de 01.01.2022 | |
12.1 | O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ICMS 114/2020 | A partir de 01.01.2022 |
12.2 | A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ICMS 114/2020 | A partir de 01.01.2022 |
12.3 | Para os efeitos do inciso V do caput deste item, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bem cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial. | ||
12.4 | Na hipótese do inciso VI fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira. | ICMS 114/2020 | A partir de 01.01.2022 |
NOTA 1 - O Convênio ICMS 18 , de 4 de abril de 1995, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica, foi publicado no DOU de 07.04.1995, ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 01 , de 24 de abril de 1995, publicado no DOU de 27.04.1995, e internalizado na legislação tributária do Distrito Federal pelo Decreto nº 16.512, de 30 de maio de 1995, publicado no DODF de 31.05.1995. | |||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 114 , de 14 de outubro de 2020, que altera o Convênio ICMS 18 , de 4 de abril de 1995, foi publicado no DOU de 16.10.2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 20, de 3 de novembro de 2020, publicado no DOU de 04.11.2020, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.346 , de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15.12.2021. | |||
NOTA 3 - A definição de bagagem de viajante presente no subitem 12.3. consta do Decreto nº 31.211 , de 23 de dezembro de 2009, publicado no DODF nº 248, de 24.12.2009. | |||
..... | ..... | ..... | ..... |
" (NR)