Decreto nº 43879 DE 09/10/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2012
Dá nova redação ao Decreto N° 43383/2011, e determina outras providências.
Nota Legisweb: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste decreto encerra-se em 31/12/2032, conforme previsto no Decreto Nº 46409 DE 30/08/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-11/30.145/2011 - Vol II,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.383, de 28 de dezembro de 2011, que aprova a inclusão da Empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, passa a vigorar com a redação deste Decreto.
Art. 2° Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., inscrita no CNPJ n° 07.358.761/0001-69 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na ampliação da capacidade de produção da citada empresa, no seu estabelecimento matriz, com inscrição Estadual n° 82310797, no seus estabelecimentos filiais com Inscrições Estaduais n° 85890859 e n° 79563544.
Art. 3° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a GERDAU AÇOS LONGOS S.A., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:
- limite de crédito: R$ 2.468.922.000.00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, novecentos e vinte e dois mil reais), dividido em 13 (treze) subcréditos, sendo o primeiro de valor estimado em R$ 260.922.000,00 (duzentos e sessenta milhões novecentos e vinte e dois mil reais) e os demais em R$ 184.000.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões de reais);
- período de fruição total: 156 (cento e cinqüenta e seis) meses, divididos em 13 (treze) subcréditos, com prazo de utilização de 01 (um) ano para cada subcrédito;
- período de carência juntamente com o período de fruição: 156 (cento e cinquenta e seis) meses;
- período de carência: 72 (setenta e dois meses) para cada subcrédito, a partir do mês seguinte do prazo de utilização e de carência de cada subcrédito;
- período de amortização: 138 (cento e trinta e oito) meses para cada subcrédito;
- juros nominais: 6% (seis por cento) a.a.;
- taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre o valor de cada parcela de capital liberado, no ato de cada liberação, e sobre o valor de cada parcela paga a título de amortização do capital liberado, juros remuneratórios e moratórios e multas;
- garantia: fiança pessoal da GERDAU S.A..
Art. 4° Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna dos principais insumos, para o momento da saída do produto final.
Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto final realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e no artigo 3° do livro XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 5° Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, nos estabelecimentos mencionados no art. 1° deste Decreto, para o momento da saída do bem.
Art. 6° Fica concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, nos estabelecimentos mencionados no art. 1° deste Decreto, para o momento da saída do bem.
Art. 7° O imposto diferido nos termos dos artigos 4° e 5° deste Decreto será de responsabilidade do adquirente e será recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se lhe aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2012
SÉRGIO CABRAL