Decreto nº 43876 DE 24/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 out 2022

Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido no processo administrativo 00090-00030407/2021-79, relativo ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei nº 4.143, de 05 de maio de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado em R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos) o valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, e o valor de R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos) nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE.

Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 38.678 , de 05 de dezembro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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