Decreto nº 43853 DE 11/05/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 mai 2021
REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica de produtores de piaçava, de acordo com a Lei nº 2.611, de 04 de julho de 2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 2.611 , de 04 de julho de 2000, com o objetivo de incentivar a produção no Estado do Amazonas, autorizou o Poder Executivo a conceder subvenção econômica a produtores extrativistas e agrícolas;
Considerando a proposta do Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, no sentido de incluir a subvenção a produtores da piaçava, tendo em conta a importância social e econômica dessa cadeia produtiva no Estado do Amazonas e que a política de garantia de preço mínimo visa propiciar um preço justo ao produtor familiar, com concomitante escoamento da produção, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001298.2021,
Decreta:
Art. 1º A subvenção econômica autorizada pela Lei nº 2.611 , de 04 de julho de 2000, a ser concedida a produtores extrativistas, tem como objetivo incentivar a produção extrativista de fibras, abrangendo, inicialmente, e nos termos deste Decreto, a exploração e a produção das fibras de piaçava.
Art. 2º Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor de fibras de piaçava deverá comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir a piaçava na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, morador de Unidade de Conservação ou parceiro da parcela da terra vinculada a essa atividade econômica extrativista;
II - demonstrar que a atividade extrativista realizada não gera impacto ambiental;
III - ter na produção de fibras de piaçava uma das suas principais atividades econômicas;
IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo à área de exploração e produção;
V - utilizar o seu trabalho e o de sua família, na área de exploração e produção de piaçava;
VI - estar vinculado a uma organização de produtores - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação ou Cooperativa, devidamente legalizada e cadastrada junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS, e que tenha, dentre os seus objetivos, a exploração da produção de fibras de piaçava.
§ 1º Na ausência de Sindicato, Associação ou Cooperativa representativa dos produtores de fibras, as Organizações Sociais, sem fins lucrativos, poderão ser a pagadora do subsídio da piaçava, desde que entre as atividades sociais esteja a proteção e preservação do meio ambiente.
§ 2º Os Sindicatos, as Associações ou as Cooperativas representativas dos produtores de fibras, e as Organizações Sociais, na hipótese do § 1º deste artigo, devem apresentar declaração emitida pelo órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal (IDAM) atestando o exercício da atividade.
Art. 3º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o Presidente da ADS constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver os casos omissos neste Regulamento, pertinentes a aspectos operacionais, sob a Presidência de representante da própria empresa, e composta por 01 (um) representante dos seguintes organismos:
I - Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR;
II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
III - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Organizações de piaçabeiros, indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato do presidente da ADS, definirá sua competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da empresa:
I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2º deste Decreto;
II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para a consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros descritos no parágrafo anterior;
III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Com vistas à operacionalização dos procedimentos previstos neste Regulamento, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6%(seis por cento) da importância total a ser repassada a título de subvenção.
Art. 4º Para fins dos benefícios da subvenção econômica, consideram-se organizações de produtores extrativistas as associações, cooperativas e instituições afins, legalmente constituídas, e compostas por produtores extrativistas que comercializem fibras de piaçava, e cuja Diretoria Executiva seja composta por produtores extrativistas.
Art. 5º As organizações de produtores ou as instituições a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, demonstrativo contendo a relação dos produtores extrativistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção de fibras de piaçava e as correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos da produção comercializada.
Parágrafo único. As organizações de produtores terão um prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 6º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Cooperativas e Associações, para serem repassados aos respectivos produtores extrativistas de fibras de piaçava, na agência bancária do Município, por meio do Sistema de Pagamento do Estado do Amazonas, administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 7º Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as organizações de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas e estabelecidas na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012-TCE/AM.
Art. 8º A subvenção aos produtores extrativistas de fibras de piaçava, será no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para cada quilograma comercializado.
Art. 9º A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional é de competência da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, nos termos do artigo 4º deste Decreto, respeitando os seguintes princípios:
I - verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a habilitação, a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS suspenderá, de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor extrativista beneficiário;
II - no caso da comprovada falsidade documental referente às informações acerca das condições exigidas, será suspensa, imediatamente, a concessão da respectiva subvenção, ficando a associação, cooperativa e/ou instituições afins sujeitas às penalidades aplicáveis a crimes dessa espécie, devendo a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS adotar, não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também as medidas para a competente ação penal cabíveis ao ato;
III - o monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor extrativista do respectivo valor da subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comercialização das fibras de piaçava, nos seguintes termos:
a) o produtor entrega sua produção para a associação ou cooperativa;
b) a associação, cooperativa e/ou instituições afins mantém registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;
c) a associação, cooperativa e/ou instituições afins comercializa a produção para o comerciante/usina de beneficiamento/indústria de fibra de piaçava;
d) a associação, cooperativa e/ou instituições afins apresenta à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS a relação dos produtores extrativistas de fibras de piaçava, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção;
e) de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 3º deste Decreto, a Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS) processa o pagamento da subvenção de acordo com as normas legais;
f) a associação, cooperativa e/ou instituições afins realiza o pagamento da subvenção econômica aos produtores de fibra de piaçava, de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro da sua produção repassada à respectiva organização;
g) a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS ou instituição por ela credenciada procede à verificação, por amostragem, para confirmar se o recurso da subvenção foi devidamente repassado ao produtor extrativista.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitucional constituída para este fim.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício