Decreto nº 43.846 de 12/02/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 38, § 6º, e 46 da Lei no 6.374/89, de 1o de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do art. 343-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº. 33.118, de 14 de março de 1991:

" §2º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. (Lei nº. 6.374/89, art. 38, §6º)".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao art. 343-A, os §§ 3º e 4º :

"§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 4º - Não se compreende na operação de saída referida no §2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.";

II - às Disposições Transitórias, os arts. 50 e 51:

"Art. 50 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento abatedor de aves a que se refere o § 2o do art. 343-A poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1o de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do art. 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de aves vivas de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor de aves, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei no 6.374/89, art. 46).

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 51 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor de aves, não equiparado a comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de criação de aves para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei no 6.374/89, art. 46).

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1o do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica