Decreto nº 43.845 de 12/02/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 1999
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8o, XXIV e § 10, da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, na redação da Lei nº. 9.176, de 02 de outubro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo V do Título I do Livro II ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, composta do art. 380-D:
"Seção XX
Das Operações com Máquinas ou Implementos Agrícolas com Destino a Produtor
Art. 380-D - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento de produtor (Lei no 6.374/89, art. 8o, XXIV, na redação da Lei nº. 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
1 - tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia, o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais produtores, far-se-á nos termos do art. 103.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no item 7 do § 1º do art . 54 do Regulam ent o do Impo sto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica