Decreto nº 43.829 de 02/02/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 1999

Denuncia protocolos que especifica, em relação a operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS situados neste Estado e no Estado do Rio de Janeiro

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que este Estado é signatário dos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que dispõem sobre a aplicação da disciplina da substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas;

considerando que o Estado de São Paulo não adotou a referida disciplina nas operações que destinem mercadorias ao território paulista;

considerando que foi signatário deles tão-somente para atender solicitação do Estado do Rio de Janeiro e assim viabilizar a referida substituição tributária nas remessas das mercadorias com destino ao seu território, tendo havido posteriormente adesão de outros Estados;

considerando, no entanto, que o atual governo do Estado do Rio de Janeiro tem manifestado em público, reiteradas vezes, que estaria sofrendo perdas com a referida sistemática, responsabilizando o Estado de São Paulo,

considerando o manifesto desinteresse daquele Estado na manutenção dos acordos citados, e o fato de que a disciplina de substituição tributária acarreta ônus administrativo aos contribuintes paulistas que ficam obrigados à retenção do imposto e sujeitos à fiscalização do Estado destinatário das mercadorias;

e considerando que a participação do Estado de São Paulo nesses acordos era apenas a de permitir a extraterritorialidade da legislação fluminense, não tendo este Estado interesse algum em criar entraves fiscais ou, por qualquer forma, interferir na arrecadação tributária de qualquer Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam denunciados os Protocolos ICM-15/85, ICM-16/85, ICM-17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de julho de 1985, exclusivamente em relação a operações realizadas por contribuintes paulistas com estabelecimentos de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1999

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de fevereiro de 1999.

São Paulo, 1º de fevereiro de 1999

OFÍCIO GS-CAT Nº 042/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a denúncia do Estado de São Paulo às disposições dos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de julho de 1985, exclusivamente em relação a operações realizadas por contribuintes paulistas com estabelecimentos de contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro.

Tais protocolos versam sobre o regime de substituição tributária aplicáveis nas operações com, respectivamente, filme fotográfico e cinematográfico e "slide"; lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; lâmpada elétrica; pilha e bateri a elétricas; e disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

É de se ressaltar que esses acordos foram propostos pelo próprio Estado do Rio de Janeiro, que tinha neles especial interesse, na medida em que a disciplina permitia que aquele Estado arrecadasse, diretamente do contribuinte situado no Estado de São Paul o, e por antecipação, o montante do imposto incidente nas operações que seriam a seguir realizadas em seu território, com menor custo de sua administração tributária. Este Estado foi signatário daqueles protocolos apenas para viabilizar a pretensão do Es tado do Rio de Janeiro, assim como dos demais signatários, permitindo que a legislação do outro Estado alcançasse o contribuinte paulista e autorizando a este reter e transferir àquele Estado o montante a ele devido.

Ocorre que, como é público, o atual governo do Rio de Janeiro alega que a sistemática desses protocolos estaria trazendo perdas ao seu Estado, responsabilizando o Estado de São Paulo e acenando com pseudovantagens ilícitas que este Estado estaria obtendo .

Considerando os princípios da transparência e seriedade que norteiam o governo de V. Excelência e ainda o absoluto interesse de não causar qualquer dano ao Estado vizinho, é que estou propondo a denúncia dos mencionados protocolos supramencionados, em re lação às operações que nossos contribuintes venham a fazer com estabelecimentos daquele Estado.

Tecnicamente não há óbice algum em se adotar a medida. Cumpre-me lembrar que a celebração dos citados protocolos ocorreram com fundamento nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, que prescrevem o que segue:

"Artigo 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta o u outras leis de normas gerais expedidas pela União."

"Artigo 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específ ico, por lei ou convênio."

Verifica-se pelo artigo 102 que, por meio de convênio, dispondo contrariamente à regra normal de aplicação da legislação tributária, poderá a unidade federada permitir que a legislação tributária de outra seja aplicada em seu território.

Por sua vez, o artigo 199, que estabelece que a assistência mútua de fiscalização e permuta de informações entre os diversos entes tributantes devem estar previstas em lei ou convênio, complementa a sistemática da substituição tributária instituída como decorrência da aplicação do artigo 102.

Fácil é de se verificar que a aplicação dos dois artigos transcritos depende exclusivamente da vontade dos celebrantes.

Ora, se há em tal caso uma relação contratual, em que o acordo depende somente da vontade dos celebrantes, essa natureza continua a regular o relacionamento dos signatários do acordo, inclusive no que se refere a uma eventual denúncia de seus termos.

Por todas essas razões apontadas proponho a edição de decreto, consoante a minuta ora ofertada.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes