Decreto nº 43.808 de 18/01/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS no 2/97, de 03 de fevereiro de 1997, e a denúncia do Protocolo ANP no 14/98, pela Agência Nacional do Petróleo, celebrado em outubro de 1998, entre a União Federal e este Estado,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do art. 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"I - a saída de álcool carburante resultante de sua industrialização do estabelecimento de titular a quem a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas realizadas com combustíveis, conforme previsto no art. 394;".
Art. 2º Fica revogado o item 76 da Tabela II, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1999.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica