Decreto nº 43.741 de 30/12/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 38, § 6º, e 60 da Lei nº. 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 2º do art. 104:

" §2º - O procedimento referido no caput não se aplica às situações a seguirindicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do art. 105.";

II - o art. 105:

"Art. 105 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente (Lei no 6.374/89, art. 60):

I - em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

II - no âmbito de fiscalização especial determinada pela Secretaria da Fazenda, no momento da entrada em território paulista da mercadoria ou do prestador do serviço, na hipótese de operação de aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no Ativo Imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual.";

III - a alínea "a" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 e leite em pó;".

Art. 2º Fica acrescentado o item 6 à Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"6 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei nº. 6.374/89, art. 38, § 6o):

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

Nota 1 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 6 condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

Nota 2 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 6 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Nota 3 - A opção aludida neste item 6 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo."

Art. 3º Fica revogada a alínea "b" do inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso III do art. 1o e no art. 3º, cujos efeitos são retroativos a 23 de dezembro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica