Decreto nº 43.732 de 12/04/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 abr 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o DECRETO Nº 35.619, de 03/11/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.731 de 08/04/05.

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 1889 - No Art. 31, é dada nova redação à alínea "c" do inciso II, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do art. 46, VI, ou nos termos do art. 46, § 2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento;"

ALTERAÇÃO Nº 1890 - No art. 33, é dada nova redação à alínea "b" da nota do inciso XVII, conforme segue:

"b) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput"."

ALTERAÇÃO Nº 1891- O art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

Nota - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA);

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

III - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado.

§ 1º - O imposto poderá, ainda, ser pago em Posto Fiscal, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174.

Nota - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º."

ALTERAÇÃO Nº 1892 - Fica revogado o Art. 41.

ALTERAÇÃO Nº 1893 - É dada nova redação ao art. 44, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"Art. 44 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 1894 - No art. 46, ficam revogadas a nota 01 do inciso III, a nota 01 do inciso V e a nota 02 do inciso VI, e é dada nova redação à nota do "caput" do inciso I, à nota 01 do inciso IV e à alínea "c" do § 2º, conforme segue:

"NOTA - Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º."

"NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, III; documento que acompanha as mercadorias, Livro II, art. 84."

"c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

Nota - O valor do imposto a ser pago, mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento, é a diferença entre o débito calculado de acordo com a nota 04, "a", do "caput" deste parágrafo, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, para essas mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 1895 - No art. 47, é dada nova redação à nota 02 e à alínea "a" da nota 04, conforme segue:

"NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV."

"a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor acumulado, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

ALTERAÇÃO Nº 1896 - No art. 48, é dada nova redação à nota 02 do "caput", conforme segue:

"NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII."

ALTERAÇÃO Nº 1897 - No art. 49, fica revogado o parágrafo único, é dada nova redação às notas 02 e 03 do "caput" e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:

"NOTA 02 - As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços."

Nota 03 - Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

III - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 1898 - É dada nova redação ao art. 18, mantida a redação do parágrafo único, conforme segue:

"Art.18 - Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão "ICMS pago em../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº...., no Banco, agência..."."

ALTERAÇÃO Nº 1899 - No art. 38, é dada nova redação à alínea "a" do inciso IV, conforme segue:

"a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos;"

ALTERAÇÃO Nº 1900 - No art. 48, é dada nova redação ao número 1 da alínea "f" do inciso I e ao número 2 da alínea "a" do inciso III, conforme segue:

"1 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou"

"2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "f", 1, quando for o caso;"

ALTERAÇÃO Nº 1901 - No art. 49, é dada nova redação ao número 6 da alínea "a" do inciso I, ao número 6 da alínea "b" do inciso I e ao número 2 da alínea "a" do inciso II, conforme segue:

"6 - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;"

"6 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;"

"2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "a", 6, quando for o caso;"

ALTERAÇÃO Nº 1902 - No art. 53, é dada nova redação ao número 2 da alínea "c" do inciso I, à alínea "d" do inciso II e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:

"2 - do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;"

"d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;"

"b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, quando for o caso;"

ALTERAÇÃO Nº 1903 - No art. 57, é dada nova redação à alínea "d" do inciso I, ao número 4 da alínea "a" do inciso II e ao número 2 da alínea "a" do inciso III, conforme segue:

"d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;"

"4 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d", quando for o caso;"

"2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d";

ALTERAÇÃO Nº 1904 - No art. 134, é dada nova redação ao "caput" da nota 02 do inciso III, conforme segue:

"NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, as seguintes informações, ainda que no verso:"

III - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 1905 - A nota do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita especifico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 35.619, de 03/11/94:

I - No art. 2º, ficam revogados os incisos I e III.

II - No art. 3º, fica revogado o § 1º e é dada nova redação ao "caput" do inciso I e ao § 2º, conforme segue:

"I - o modelo previsto no inciso II do artigo anterior, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:"

"§ 2º - Poderá ser exigida a apresentação de vias adicionais, as quais deverão conter necessariamente a expressão "VIA ADICIONAL" e terão a destinação fixada em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

III - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - A quitação da Guia de Arrecadação pelos Postos Fiscais será feita mediante processo mecânico ou eletrônico, com identificação própria e assinatura do responsável pelo recebimento dos valores.

Parágrafo único - Na hipótese do processo mecânico previsto no "caput" não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta por carimbo datador."

IV - ficam revogados o art. 6º e os Anexos I e III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Será facultada a utilização, até 31 de julho de 2005, das disposições relativas às formas de pagamento do imposto vigentes até a publicação deste Decreto. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 43.966, de 15.08.2005 - Efeitos retroativos a 13.04.2005)

§ 2.º - Será facultada, ainda, a utilização, até 31 de dezembro de 2005, da guia de arrecadação no modelo previsto no art. 2.º, I, do Decreto n.º 35.619, de 03.11.94, exclusivamente para recolhimentos de receitas relacionadas ao Poder Judiciário deste Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.966, de 15.08.2005 - Efeitos retroativos a 13.04.2005)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2005.