Decreto nº 4.373 de 12/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2002

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 5 de abril de 2001, um Acordo sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 140, de 19 de junho de 2002;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de setembro de 2002;

Decreta:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque, celebrado em Brasília, em 5 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Osmar Chohfi

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre o Projeto de Construção de uma Ponte sobre o Rio Oiapoque

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Francesa (doravante denominados "Partes"),

Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre os dois países assinado em 28 de maio de 1996;

Animados pelo desejo de promover as relações bilaterais transfronteiriças em todas as suas vertentes; e

Desejando favorecer as condições para o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum, fortalecendo a parceria bilateral,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Com a finalidade de construir uma ponte internacional sobre o Rio Oiapoque, unindo o Estado do Amapá e a Guiana Francesa, as Partes decidem dar início ao exame de questões referentes à construção e operação da referida ponte, por meio de suas respectivas autoridades locais.

Artigo 2

1. Para os fins mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Bilateral, composta por um representante de cada um dos Ministérios competentes dos dois Governos e de representantes do Estado do Amapá e da Guiana Francesa.

2. Cada Parte designará um Chefe de Delegação e o notificará à outra Parte.

3. Os dois Chefes de Delegação estabelecerão, de comum acordo, o regulamento da Comissão Bilateral.

Artigo 3

A Comissão Bilateral terá por objetivo coordenar as decisões de ambos os Governos relativas ao projeto. Para essa finalidade, será de sua competência:

a) reunir os dados disponíveis e fornecer os estudos complementares necessários relativos aos aspectos técnicos, ambientais, econômicos e financeiros da obra;

b) com base em tais estudos, propor o local e as modalidades técnicas, administrativas e financeiras para a realização e operação da obra;

c) propor, a pedido das Partes, os termos de contrato internacional de obra pública contendo a definição da obra, a forma de gerenciamento e as modalidades de financiamento e operação da obra;

d) propor, a pedido das Partes, os termos de um edital de licitação internacional de obra pública contendo a definição das obras a serem executadas e o processo de escolha das empresas executantes.

Artigo 4

Dentro do limite dos recursos orçamentários disponíveis:

a) Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Bilateral;

b) O custo dos estudos mencionados no Artigo 3 do presente Acordo será dividido igualmente entre as Partes. Estes estudos podem ser objeto de financiamento por agências internacionais de crédito.

Artigo 5

1. As Partes notificar-se-ão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da segunda notificação.

3. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

Feito em Brasília, em 5 de abril de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos textos igualmente autênticos.

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Pelo Governo da República Federativa do Brasil
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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Pelo Governo da República Francesa
HUBERT VEDRINE
Ministro dos Negócios Estrangeiros