Decreto nº 43721 DE 07/11/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 nov 2016

Modifica o Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, relativamente ao prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37. da Constituição Estadual,

Considerando o Ajuste SINIEF 15/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes do Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA, relativo aos períodos fiscais respectivamente indicados, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até os dias a seguir mencionados do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente: (NR)

I - de janeiro a setembro de 2016, dia 20; e (REN/NR)

II - a partir de outubro de 2016, dia 28 (Ajuste SINIEF 15/2016). (AC)

.....

§ 2º Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve apresentar justificativa dirigida à Gerência de Projetos e Sistemas Tributários - GPST da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, da Secretaria da Fazenda, por meio de processo formal perante a Agência da Receita Estadual - ARE, contendo as evidências relativas aos mencionados problemas técnicos. (NR)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS