Decreto nº 4372 DE 19/04/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2012
Introduz alterações no Decreto nº 698/1995, que regulamenta a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC e autoriza a abertura de procedimento licitatório para a concessão de serviço público de transporte coletivo na Região Metropolitana de Curitiba.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e os art. 25, § 3º e 175, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 76, de 21 de dezembro de 1995 e nº 111, de 11 de agosto de 2005, nas Leis Estaduais nº 6.517, de 2 de janeiro de 1974 e nº 11.027, de 29 de dezembro de 1994 e no Decreto nº 698, de 28 de abril de 1995, e,
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público do transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana nos moldes das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
Decreta:
Art. 1º. A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC é a responsável pelos estudos preliminares para a outorga, mediante procedimento licitatório, de delegação de serviços públicos estaduais de interesse da Região Metropolitana, bem como a coordenação, o planejamento, a implantação e a operação do sistema de transporte público da Região Metropolitana de Curitiba, podendo celebrar contratos, convênios, termos de cooperação ou de parceria para esse fim, mediante prévia autorização governamental.
Art. 2º. A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, além das atribuições previstas no art. 3º do Decreto nº 698/1995, é a responsável pela deflagração de procedimento licitatório para a delegação de serviços públicos de interesse da Região Metropolitana recebendo o apoio técnico e de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 3º. Fica autorizada a abertura de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, tipo técnica e preço para a delegação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de Curitiba, a cargo da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC.
Art. 4º. O procedimento licitatório a que se refere este Decreto observará, pelo menos, as seguintes diretrizes:
I - o objeto da concessão abrange a operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, a manutenção e operação dos Terminais Metropolitanos que vierem a ser construídos e a operação e manutenção de sistema viário quando especificamente construídos para uso da concessionária;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo para a concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por até mais 10 (dez) anos, na hipótese de elevados investimentos em bens reversíveis, excetuada para este fim a renovação de frota;
IV - a tarifa técnica será fixada pelo Poder Público Estadual;
V - o critério de julgamento do certame é o de técnica e preço;
VI - será exigida garantia contratual da prestação do serviço adequado;
VII - o concessionário, previamente autorizado pelo poder concedente, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, nos termos do disposto na Lei Complementar Estadual nº 76, de 21 de dezembro de 1995;
VIII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, desde que previamente autorizada pelo Poder concedente; e
IX - o concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, desde que previamente autorizado pelo poder concedente, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique em transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Art. 5º. A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC presidirá os trabalhos para a delegação de serviços públicos de interesse da Região Metropolitana.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
JOSÉ RICHA FILHO,
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
CESAR SILVESTRI,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano