Decreto nº 43709 DE 06/08/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 ago 2012

Dispõe sobre enquadramento da empresa que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei n.º 4174, de 29 de setembro de 2003, e no Processo Administrativo E-11/30.166/2011,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento do estabelecimento abaixo relacionado, na Lei n.º 4.174 de 29 de setembro de 2003, para uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os benefícios concedidos por este Decreto de acordo com o disposto na referida lei.

Inscrição Estadual Empresa Processo
78.401.923 M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda E-11/30.166/2011

Art. 2.º Ao estabelecimento a que se refere o artigo 1.º deste decreto, nas operações de saída com perfis, tiras e telhas metálicas de sua fabricação e classificados nos subitens: 7210.61.00, 7210.70.10, 7210.41.90, 7210.90.00, 7212.30.00, 7212.40.10, 7212.50.90, 7216.91.00, 7308.90.10 e 7308.90.90 EX 01,da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, fica concedido um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 4% (quatro por cento).

§ 1.º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor total dos produtos.

§ 2.º Deverão ser estornados os créditos de ICMS relativos às operações anteriores.

§ 3.º A Nota Fiscal Eletrônica-NFe será emitida destacando-se no documento fiscal o imposto calculado de acordo com a alíquota normal de destino da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.

§ 5.º A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS - RICMS/00 aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3.º Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento a que se refere o art. 1.º deste Decreto fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento dar-se-á englobadamente, na forma do artigo 2.º deste Decreto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto no § 2.º deste artigo, a transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput não se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.

§ 2.º No caso de aquisição interna de insumo destinado ao processo industrial do estabelecimento enquadrado, via industrialização por encomenda, em retorno ao encomendante, não se aplica à referida aquisição a transferência do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

§ 3.º Eventual operação de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial, de que trata este Decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo o recolhimento do ICMS ser efetuado por operação, separadamente da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4.º Nas operações de que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída do bem.

§ 1.º Nas operações interestaduais, a transferência do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2.º Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo cumprimento transferido da obrigação de pagar o respectivo imposto de que trata o caput deste artigo no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregandose a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.

Art. 5.º O estabelecimento a que se refere o artigo 1.º deste decreto, não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, exceto quando a referida operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

Art. 6.º O estabelecimento a que se refere o artigo 1.º deste decreto, será desenquadrado com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária, se apresentar qualquer irregularidade durante a fruição dos benefícios deste Decreto, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único - A perda do direito, de que trata este artigo, se dará por resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, mediante proposição da CPPDE.

Art. 7.º Os benefícios referentes às operações de importação ficam condicionados à obrigatoriedade de se importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses, as aquisições realizadas no exterior e destinadas à unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8.º No percentual mencionado no artigo 2.º deste Decreto, considera- se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a alíquota de 4% (quatro por cento) contida no art. 2.º do presente Decreto.

Art. 9.º Os benefícios concedidos vigorarão por 120 meses contados a partir da publicação deste decreto, podendo ser renovados mediante decisão da CPPDE.

Art. 10. A fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à observação das disposições da Lei n.º 2.609, de 22 de agosto de 1996.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2012

SÉRGIO CABRAL