Decreto nº 43.705 de 22/12/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 17, 59, 97, 109 e 113 da Lei no 6.374/89, de 1o de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso III do art. 35:

"III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no Órgão competente do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Órgão, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana, prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;";

II - o caput e o § 1o do art. 20 das Disposições Transitórias:

"Art. 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1o, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei no 6.374/89, art. 59):

I - janeiro/99 6 (seis);

II - fevereiro/99 3 (três);

III - março/99 3 (três);

IV - abril/99 6 (seis);

V - maio/99 5 (cinco);

VI - junho/99 4 (quatro);

VII - julho/99 5 (cinco);

VIII - agosto/99 4 (quatro);

IX - setembro/99 3 (três);

X - outubro/99 5 (cinco);

XI - novembro/99 4 (quatro);

XII - dezembro/99 3 (três).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs:

1 - 02.870 a 02.880;

2 - 02.882 e 02.889;

3 - 03.890 e 03.891;

4 - 03.899;

5 - 04.000 e 04.844;

6 - 40.280;

7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.369;

8 - 40.430 a 40.449;

9 - 40.490 a 40.549;

10 - 40.730 a 40.740;

11 - 40.810 a 40.849;

12 - 48.000;

13 - 50.010 a 55.849;

14 - 57.000.";

III - o § 4º do art. 30 das Disposições Transitórias:

"§ 4o - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

IV - os arts. 31 e 32 das Disposições Transitórias:

"Art. 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 1999, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro d e 1991 (Lei nº 6.374/89, art. 113, § 1º).

Art. 32 - Até 31 de dezembro de 1999, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei no 6.374/89, arts. 97, caput, e 109).";

V - o inciso IV do item 55 da Tabela I do Anexo I:

"IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg 3004.20.99;

d) Mefloquina 3004.90.99;

e) Cloroquina 3004.90.99;

f) Praziquantel 3004.90.63;

g) Mectizam 3004.90.59;

h) Primaquina 3004.90.99;

i) Oximiniquina 3004.90.69;

j) Cypemetrina 3003.90.56;";

VI - o subitem 81.1 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a Cláusula terceira do Protocolo ICMS no 8/96, de 25 de junho de 1996.";

VII - a alínea "b" do inciso IV do subitem 81.12 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"b) encaminhar a 2ª via ao Órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, para efeito de controle da quantidade de combustíveis fornecida com o benefício fiscal previsto neste item 81.";

VIII - a nota 6 do item 81 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

IX - a alínea "a" do inciso II e a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"a) leite em pó;

Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

X - os itens 5.97 e 6.97 da Tabela II do Anexo VIII:

"5.97/6.97 - Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF no 6/98, Cláusulas primeira e segunda, II e III).

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao item 21 da Tabela I do Anexo I, a Nota 2, passando a atual Nota Única a denominar-se Nota 1:

"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 21.";

II - ao item 10 da Tabela II do Anexo II, o inciso III:

"III - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação a:

a) alho;

b) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1998.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica