Decreto nº 43.688 de 21/03/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mar 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 2º da LEI Nº 12.209, de 29/12/04, que modificou a LEI Nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do icms, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 43.655, de 02/03/05:

ALTERAÇÃO Nº 1867 - No art. 14 do Livro I, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação:

"X - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária;

XI - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão."

ALTERAÇÃO Nº 1868 - O "caput" do art. 18 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do art. 16:"

ALTERAÇÃO Nº 1869 - No Art. 3º do Livro I, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

a) idoneidade da documentação;

b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II;

c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim."

ALTERAÇÃO Nº 1870 - No Art. 216 do Livro II, o parágrafo único passa a ser o § 3º e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue:

"§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1871 - No Livro II, fica acrescentado o art. 220-A ao Capítulo II do Título XII com a seguinte redação:

"Art. 220-A - A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções emitidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

a) ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento da Receita Pública Estadual;

b) à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1872 - No § 2º do Art. 3º do Livro I, fica acrescentada a alínea "d" com a seguinte redação:

"d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico."

ALTERAÇÃO Nº 1873 - Fica revogado o § 2º do art. 175 do Livro II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2005.