Decreto nº 43.655 de 02/03/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2005

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüencia às introduzidas pelo Decreto nº 43.654, de 02/03/05.

ALTERAÇÃO Nº 1866 - No "caput" do inciso II do art. 135, as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

PRODUTO
ALÍQUOTA
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
139,29
219,05
2
Óleo Combustível
13,04
36,19
3
Óleo Diesel
36,13
54,69

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

PRODUTO
ALÍQUOTA
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
125,11
200,15
2
GLP
114,28
143,51
3
Óleo Combustível
15,01
38,57
4
Óleo Diesel
48,28
68,50

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

PRODUTO
ALÍQUOTA
INTERNA
INTERESTADUAL
1
Gasolina "A"
199,86
299,81
2
GLP
156,20
191,13
3
Óleo Combustível
18,24
42,46
4
Óleo Diesel
58,70
80,35

NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 69,16% (sessenta e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações interestaduais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de março de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO

Governador do Estado

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA

Chefe da Casa Civil