Decreto nº 43.655 de 02/03/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2005
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüencia às introduzidas pelo Decreto nº 43.654, de 02/03/05.
ALTERAÇÃO Nº 1866 - No "caput" do inciso II do art. 135, as alíneas "a", "b" e "c" da nota 02 e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
PRODUTO | ALÍQUOTA | ||||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
1 | Gasolina "A" | 139,29 | 219,05 | ||
2 | Óleo Combustível | 13,04 | 36,19 | ||
3 | Óleo Diesel | 36,13 | 54,69 |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
PRODUTO | ALÍQUOTA | ||||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
1 | Gasolina "A" | 125,11 | 200,15 | ||
2 | GLP | 114,28 | 143,51 | ||
3 | Óleo Combustível | 15,01 | 38,57 | ||
4 | Óleo Diesel | 48,28 | 68,50 |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
PRODUTO | ALÍQUOTA | ||||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
1 | Gasolina "A" | 199,86 | 299,81 | ||
2 | GLP | 156,20 | 191,13 | ||
3 | Óleo Combustível | 18,24 | 42,46 | ||
4 | Óleo Diesel | 58,70 | 80,35 |
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 39,88% (trinta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e de 69,16% (sessenta e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações interestaduais."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de março de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO
Governador do Estado
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA
Chefe da Casa Civil