Decreto nº 43644 DE 18/06/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 2012
Institui o Processo Eletrônico de Dispensa no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e regulamenta os procedimentos para a sua realização com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/401902/2010,
Considerando:
- a necessidade de dotar de maior transparência e agilidade os processos administrativos de compras de materiais e serviços pela Administração Pública;
- a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação; e
- o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos Decretos Estaduais nºs 42.091 e 42.301, de 27 de outubro de 2009, e de 12 de fevereiro de 2010, respectivamente.
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o Processo Eletrônico de Dispensa para realização dos processos de compras de materiais e serviços que se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação por valor, conforme disposto no inciso II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no Art. 9º do Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010.
§ 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional deverão, sempre que possível, utilizar-se do Processo Eletrônico de Dispensa para compras de materiais e serviços que se enquadrem nas condições referidas no caput deste artigo.
§ 2º Os materiais e serviços passíveis de aquisição ou contratação pelo regime de adiantamento poderão ser adquiridos através do Processo Eletrônico de Dispensa, sempre que essa medida se comprovar mais vantajosa, a critério da autoridade competente.
Art. 2º. O Processo Eletrônico de Dispensa será efetuado por meio do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), disponível no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br, que utilizará de recursos de criptografia e de autenticação para viabilizar as condições adequadas de segurança.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito deste decreto, considera-se:
I - Processo Eletrônico de Dispensa: conjunto de procedimentos para apuração do melhor preço de compra, visando à seleção de proposta mais vantajosa, através da rede mundial de computadores (Internet);
II - Materiais e Serviços de Pequeno Valor: referem-se àqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação por valor prevista no inciso II, do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, desde que não se trate de parcelas de uma mesma compra ou serviço de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA): sistema informatizado de apoio ao Sistema de Suprimentos utilizado no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Órgão Promotor: Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual responsável pela realização do Processo Eletrônico de Dispensa;
V - Proponente: fornecedor credenciado junto ao SIGA interessado em participar do Processo Eletrônico de Dispensa;
VI - Proposta Eletrônica: oferta apresentada pelo Proponente, através do SIGA, para os itens do Processo Eletrônico de Dispensa.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO DE DISPENSA
Art. 4º. O Processo Eletrônico de Dispensa será executado da seguinte forma:
I - será encaminhado aviso, por correspondência eletrônica (e-mail), aos fornecedores credenciados no SIGA, permanecendo disponível para recebimento de propostas eletrônicas durante um período nunca inferior a 4 (quatro) horas úteis;
II - o Proponente deverá enviar suas propostas eletrônicas exclusivamente por meio do SIGA, no prazo estabelecido no Processo Eletrônico de Dispensa;
III - durante o período estabelecido para o recebimento das Propostas Eletrônicas, o menor valor entre os ofertados por todos os Proponentes estará sempre disponível no SIGA, para conhecimento de todos os interessados em tempo real;
IV - o sistema permitirá ao Proponente a apresentação de Propostas Eletrônicas sucessivas, em qualquer valor, desde que inferior ao menor valor entre os ofertados por todos os proponentes, durante o período indicado no Processo Eletrônico de Dispensa;
V - o Proponente deverá apresentar suas Propostas Eletrônicas em moeda corrente nacional, para cada item do Processo Eletrônico de Dispensa, com validade de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
VI - o resultado do Processo Eletrônico de Dispensa ficará disponível à consulta pública na Internet, no portal do SIGA;
VII - o Proponente deverá informar a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como o pleno conhecimento e aceitação das normas estabelecidas neste Decreto, das normas suplementares editadas pela SEPLAG e dos termos do Processo Eletrônico de Dispensa.
Art. 5º. Caberá ao Órgão Promotor:
I - realizar, obrigatoriamente, o Processo Eletrônico de Dispensa no SIGA, informando a data e horário limite para recepção das Propostas Eletrônicas;
II - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da contratação;
III - obter, junto a possíveis fornecedores ou por intermédio de preços oficiais praticados por órgãos públicos de qualquer esfera, pelo menos 01 (um) parâmetro de preço, para compor o valor estimado de preço dos itens que compõem o Processo Eletrônico de Dispensa;
IV - especificar, no Processo Eletrônico de Dispensa, a descrição do objeto a ser adquirido, de acordo com as características especificadas no Catálogo de Materiais e Serviços do SIGA; o local; o prazo máximo para entrega; as quantidades requeridas, observadas a respectiva unidade de fornecimento e as condições de recebimento do objeto;
V - verificar o atendimento das especificações do objeto, observado o melhor preço;
VI - verificar a documentação de habilitação do proponente que apresentou o melhor preço;
VII - aprovar a aquisição e/ou a contratação, bem como os procedimentos referentes à execução orçamentária; e
VIII - formalizar o recebimento do objeto contratado nas condições estipuladas no Processo Eletrônico de Dispensa.
§ 1º Quando o menor valor obtido por meio do Processo Eletrônico de Dispensa for maior que o respectivo valor estimado de preço, conforme dispõe o inciso II deste artigo, deverá o Órgão Promotor contratar pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
§ 2º O Órgão Promotor poderá anular ou cancelar o Processo Eletrônico de Dispensa, total ou parcialmente, sem que disso resulte, para o Proponente, direito a qualquer indenização ou reclamação.
Art. 6º. Caberá ao Proponente:
I - estar credenciado no Cadastro de Fornecedores do Estado do Rio de Janeiro, por meio do SIGA;
II - acompanhar as operações no SIGA, sendo responsável pelos ônus decorrentes da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
III - responsabilizar-se pela utilização da senha e pelas transações que forem efetuadas em seu nome no SIGA.
Art. 7º. O Proponente que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do objeto do Processo Eletrônico de Dispensa estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e nas legislações pertinentes, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho.
Art. 8º. Em caso de manifestação de desistência do Proponente fica caracterizado descumprimento total da obrigação assumida, não cabendo ao mesmo qualquer direito à indenização.
Art. 9º. Ficará facultado à Administração, quando o Proponente melhor classificado desistir da contratação, convocar os Proponentes melhores classificados, sucessivamente, ou revogar o Processo Eletrônico de Dispensa, independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10º. Excepcionalmente, por motivo do resultado do Processo Eletrônico de Dispensa se dar fracassado ou deserto, os órgãos e entidades poderão realizar as compras de que tratam o artigo 1º deste Decreto, mediante a coleta de, no mínimo, 3 (três) propostas junto a possíveis fornecedores, obedecidos os seguintes procedimentos:
I - montagem do processo de compras por meio do SIGA;
II - registro dos fornecedores no Cadastro de Fornecedores do Estado do Rio de Janeiro; e
III - registro das propostas de preços no SIGA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. Caberá à SEPLAG estabelecer normas complementares a este decreto, conforme julgar necessário, e disciplinar o procedimento para as compras de materiais e serviços de pequeno valor.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor após sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL