Decreto nº 43610 DE 06/09/2017
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 set 2017
Dispõe sobre a outorga de autorização de publicidade, em caráter especial, para a instalação de engenhos em estádios, campos, quadras, pistas de atletismo e outros locais destinados a práticas desportivas.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais sobre veiculação de publicidade previstas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, que dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local exposto ao público, a qual prevê que qualquer modificação de característica do engenho publicitário implica na necessidade de novo licenciamento e consequente taxação, e na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, que dispõe sobre a veiculação de propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos, e em local exposto ao público e dá outras providências;
Considerando as normas especiais sobre veiculação de publicidade em estádios, clubes e outros locais destinados a práticas desportivas, conforme previstas na Lei nº 1.682, de 19 de março de 1991, que autoriza à exibição de anúncios publicitários em clubes dedicados à atividade de futebol de campo profissional, e dá outras providências;
Considerando o interesse de proporcionar a estabelecimentos destinados ao exercício de atividades esportivas condições especiais para a veiculação de publicidade de menor impacto, de modo a estimular a sua viabilidade econômica, com evidentes benefícios à difusão e manutenção de espaços criados para a prática de esportes;
Decreta:
Art. 1º Fica permitida a outorga de autorização para veiculação de publicidade em estádios, campos, quadras, parques aquáticos e outras edificações e dependências integrantes de clubes de futebol de campo profissional ou de entidades de esporte amador reconhecidas oficialmente, independentemente das restrições de zoneamento, desde que:
I - a área máxima de cada painel não ultrapasse trinta metros quadrados;
II - a área máxima total destinada à exibição em engenhos compostos por mais de dois painéis não ultrapasse sessenta metros quadrados;
III - a distância mínima entre os engenhos seja de quinze metros;
IV - a altura máxima do painel instalado em cobertura não deve exceder dois décimos da altura máxima da edificação;
V - os engenhos e painéis não ultrapassem os limites frontais, laterais e posteriores da edificação;
VI - os engenhos não apresentem alternância luminosa.
Art. 2º A veiculação de publicidade não amparada nas condições elencadas no art. 1º sujeitar-se-á estritamente às regras previstas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992.
Art. 3º A pretensão de veicular publicidade não prevista na legislação dependerá de autorização do Prefeito, nos termos do art. 62 da Lei nº 758, de 1985.
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as normas das Leis nºs 758, de 1985, e 1.921, de 1992, notadamente no que concerne aos procedimentos administrativos referentes à outorga de autorização de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA