Decreto nº 43598 DE 16/05/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mai 2012
Rep. - Dispõe sobre o cadastro de usuários do Processo Administrativo Digital (Processo Digital).
(Revogado pelo Decreto Nº 46126 DE 20/12/2017):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/1332/2012,
Considerando:
- que o § 3º do Art. 4º do Decreto nº 42.352, de 15 de março de 2010, prevê que o Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá criar cadastro único para o credenciamento dos usuários do Processo Administrativo Digital (Processo Digital);
- que o cadastro de usuários é instrumento primordial para a segurança das informações produzidas e tramitadas nos sistemas de informação do Governo; e
- que o sistema que gerencia o Processo Digital começou a ser implantado em 14.02.2012.
Decreta:
Art. 1º. Consoante os termos do CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA - do Decreto nº 42.352, de 15 de março de 2010, que regulamentou a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que dispõe sobre a informatização de documentos e processos administrativos na administração pública estadual, o cadastro no processo administrativo digital (PROCESSO DIGITAL), será composto com os seguintes usuários:
I - internos: servidores do poder executivo;
II - externos: cidadãos, prestadores de serviço e demais interessados.
Parágrafo único. Os usuários só poderão realizar atividades no Processo Digital por meio de Certificação Digital, conforme Decreto nº 42.352, Capítulo II.
Art. 2º. O cadastramento e a atualização dos dados dos usuários, dos respectivos substitutos eventuais e servidores designados para responder pelo expediente serão de responsabilidade do setor de Recursos Humanos dos Órgãos e deverão ser formalizados junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ pelo Chefe de Gabinete, Vice-Presidente, Diretor ou ocupantes de cargos equivalentes.
§ 1º Entende-se por cadastramento de usuários a indicação dos servidores, dos respectivos substitutos eventuais e servidores designados para responder pelo expediente que atuarão nas diversas fases do Processo Digital, os quais possuirão perfis de acesso compatíveis com as atividades a serem desempenhadas na tramitação dos processos digitais.
§ 2º Entende-se por atualização dos dados dos usuários qualquer evento que possa alterar o status inicialmente informado para um dado usuário tais como exoneração, designação, delegação de competência, alteração de perfil de acesso, mudança de função, cessão, etc.
§ 3º Caberá também, ao setor de Recursos Humanos dos Órgãos, por meio de comunicação ao PRODERJ subscrita pelo Chefe de Gabinete, Vice-Presidente, Diretor ou ocupantes de cargos equivalentes, a informação das ocorrências que possam alterar, de forma temporária, o status dos usuários do Processo Digital tais como férias, licenças, etc. Tais ocorrências são aquelas que implicam na substituição temporária de determinado servidor pelo seu substituto eventual.
§ 4º Por motivo de segurança e controle, os comunicados relativos ao Cadastramento e Atualização de Dados de Usuários deverão ser efetuados por meio de mensagens de correio eletrônico, assinadas digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, e endereço de e-mail institucional fornecido pelo PRODERJ.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2012
SÉRGIO CABRAL
*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 17.05.2012.