Decreto nº 43598 DE 16/05/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mai 2012

Dispõe sobre o cadastro de usuários do Processo Administrativo Digital (Processo Digital).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- que o § 3º do Art. 4º do Decreto nº 42.352, de 15 de março de 2010, prevê que o Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá criar cadastro único para o credenciamento dos usuários do Processo Administrativo Digital (Processo Digital).

- que a lista de perfis de usuário é instrumento primordial para a segurança das informações produzidas e tramitadas nos sistemas de informação do Governo; e

- que o sistema que gerencia o Processo Digital começou a ser implantado em 14.02.2012,

Decreta:

Art. 1º. Consoante os termos do CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA - do Decreto nº 42.352, de 15 de março de 2010, que regulamentou a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que dispõe sobre a informatização de documentos e processos administrativos na administração pública estadual, o cadastro no processo administrativo digital (PROCESSO DIGITAL) será formalizado com os seguintes usuários:

I - internos: servidores do poder executivo;

II - externos: cidadãos, prestadores de serviço e demais interessados.

Parágrafo único. Os usuários só poderão realizar atividades no Processo Digital por meio de Certificação Digital, conforme Decreto nº 42.352, de 15 de março de 2010, Capítulo II.

Art. 2º. O cadastramento e a atualização dos dados dos usuários, bem assim dos respectivos substitutos eventuais e servidores designados para responder pelo expediente, serão de responsabilidade do setor de Recursos Humanos dos órgãos e deverão ser formalizados junto ao Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ pelo Chefe de Gabinete, Vice-Presidente, Diretor de Diretoria dos órgãos, ou ocupantes de cargos equivalentes.

§ 1º Entende-se por cadastramento de usuários a indicação dos servidores, dos respectivos substitutos eventuais e servidores designados para responder pelo expediente, que atuarão nas diversas fases do Processo Digital, os quais possuirão perfis de acesso compatíveis com as atividades a serem desempenhadas na tramitação dos processos digitais.

§ 2º Entende-se por atualização dos dados dos usuários qualquer evento que possa alterar o status inicialmente informado para um dado usuário tais como exoneração, designação, delegação de competência, alteração de perfil de acesso, mudança de função, cessão, etc.

§ 3º Caberá também, ao setor de Recursos Humanos dos Órgãos, por meio de comunicação subscrita pelo Chefe de Gabinete, Vice-Presidente ou Diretor dos órgãos ao PRODERJ, a informação das ocorrências que possam alterar, de forma temporária, o status dos usuários do Processo Digital tais como férias, licenças, etc., sendo tais ocorrências aquelas que impliquem na substituição temporária de determinado servidor pelo seu substituto eventual.

§ 4º Por motivo de segurança e controle, os comunicados relativos ao Cadastramento e Atualização de Dados de Usuários deverão ser efetuados por meio de correio eletrônico, com uso de certificado digital padrão ICP-Brasil, e endereço de e-mail institucional fornecido pelo PRODERJ.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2012

SÉRGIO CABRAL