Decreto nº 43.578 de 17/01/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 2005
Concede dispensa de multa e juros de empresas de telecomunicações nas prestações de serviço que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 140/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ no 07/04, publicado no Diário Oficial da União de 22/12/04, fica dispensado o pagamento do valor correspondente a multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
a) a apresentação de denúncia espontânea de infração até 29/04/05 na hipótese de alínea "b", 1, c até 31/05/05 na hipótese da alínea "b", 2;
b) ao pagamento do ICMS devido, monetariamente atualizado, em uma das seguintes modalidades:
1 - em 2 (duas) parcelas, a primeira no valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do montante devido, vencendo-se em 31/01/05, e a segunda no valor do saldo remanescente, vencendo-se em 29/04/05, hipótese em que haverá a dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios incidentes até o pagamento final; ou
2 - em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/06/05 e as demais no dia 25 de cada mês subseqüente, hipótese em que haverá a dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário.
§ 2º - Na hipótese da alínea "b", 2, do parágrafo anterior:
a) o parcelamento será concedido somente após o lançamento do crédito correspondente e observará, no que couber, as demais condições e procedimentos previstos na legislação tributária;
b) a dispensa do pagamento do valor correspondente a multa e juros será efetuada por parcela;
c) o atraso no recolhimento de qualquer uma das parcelas:
1 - por prazo inferior ou igual ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir à não paga acarretará a perda do benefício previsto neste Decreto, relativamente à parcela em atraso;
2 - por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir à não paga acarretará a perda do parcelamento e do benefício previsto neste Decreto, relativamente à parcela em atraso e às vincendas.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até 10 de dezembro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2005.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.
PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,
Chefe da Casa Civil.