Decreto nº 43.533 de 30/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.209, de 29/12/04, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.532, de 29/12/04:

ALTERAÇÃO Nº 1846 - No art. 23, é dada nova redação à nota 02 do inciso XVI, e fica acrescentado o inciso XXXV, conforme segue:

"NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas:

a) de terminais portáteis de telefonia celular;

b) promovidas pelos estabelecimentos beneficiados com o crédito presumido de que trata o art. 32, VIII."

"XXXV - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW.

NOTA - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota."

ALTERAÇÃO Nº 1847 - No art. 24, ficam acrescentadas a nota 03 ao inciso II, nota à alínea "c" do inciso III e a nota 03 ao inciso IV, conforme segue:

"NOTA 03 - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referidas neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para os seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 41,379% (quarenta e um inteiros e trezentos e setenta e nove milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."

"NOTA - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referidas neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista nesta alínea não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para os seguintes percentuais:

a) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 34,482% (trinta e quatro inteiros e quatrocentos e oitenta e dois milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."

"NOTA 03 - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais:

a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."

ALTERAÇÃO Nº 1848 - No art. 27, fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:

"NOTA - De 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, não prevalecerão, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, as alíquotas previstas neste inciso, hipótese em que serão fixadas nos seguintes percentuais:

a) 30% (trinta por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 29% (vinte e nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."

ALTERAÇÃO Nº 1849 - No art. 28, fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:

"NOTA - De 1º de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, não prevalecerão as alíquotas previstas neste inciso, hipótese em que serão fixadas nos seguintes percentuais:

a) 30% (trinta por cento) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005;

b) 29% (vinte e nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006."

ALTERAÇÃO Nº 1850 - No art. 37, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 ao número 2 da alínea "d" do § 2º, conforme segue:

"NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir em mais de 5% (cinco por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.

NOTA 02 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força do limite de redução estabelecido na nota 01, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitado o mesmo limite estabelecido na referida nota."

ALTERAÇÃO Nº 1851 - No art. 58, o "caput", o inciso II e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de janeiro de 2005, ser:"

"II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de:

NOTA - A transferência de saldos credores prevista neste inciso limita-se ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito.

a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;"

"Parágrafo único - Além das hipóteses previstas no inciso II deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual que estabeleça, alternativa ou cumulativamente, compromissos de realização de investimentos, de ampliação da atividade econômica, de geração de empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico, de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços, e estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.