Decreto nº 43.494 de 21/07/2003

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jul 2003

Dispõe sobre a dispensa da exigência de Alvará de Autorização para equipamentos transitórios, máquinas e ferramentas inerentes à construção, utilizados em canteiro de obras.

Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que, conforme disposto no Capítulo 5 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE), a execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às Normas Técnicas Oficiais e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada, em especial, a legislação trabalhista pertinente;

Considerando que, nos termos do item 2.4.1 do Anexo I do COE, é obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou quando a Prefeitura entender conveniente, ainda que a legislação federal não o exija;

Considerando que o item 5.A.1 do Anexo 5 do Decreto Municipal nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, estabelece que a implantação de canteiro de obras deverá atender à Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, estabelecida pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e alterações, no que for pertinente, e às seções 5.1 e 5.2 do COE, inclusive quando instalado em local diverso ao da obra,

Decreta:

Art. 1º A concessão de Alvará de Execução de edificação dispensa a exigência do Alvará de Autorização, previsto na seção 3.5, alínea "a", do Anexo I do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, para equipamentos transitórios, máquinas e ferramentas utilizados em canteiro de obras, tais como andaime, bandeja, bate-estacas, betoneira, bomba de concretagem, bomba submersa, broca mecânica, compactador, elevador de obra, escora, furadeira, gerador elétrico, grua, guincho, guindaste, lava jato, martelo rompedor, moto-vibrador, serra elétrica de bancada e demais itens inerentes à construção, arrolados na Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, estabelecida pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e alterações.

Parágrafo único. A dispensa do Alvará de Autorização prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese de instalação e funcionamento de equipamento de guindar, em canteiros de obras particulares, cujas partes de sua estrutura se projetem no espaço público, inclusive o aéreo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.111, de 02.02.2011, DOM São Paulo de 03.02.2011)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

Marta Suplicy,

Prefeita

Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira,

Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso,

Secretário de Finanças e Desenvolvimento

Econômico Luiz Paulo Teixeira Ferreira,

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão,

Secretário do Governo Municipal