Decreto nº 43.483 de 07/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2004

Altera o DECRETO 42.633, de 07/11/03, que instituiu o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos decorrentes de débitos fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 104, de 17/10/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 14/03, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, ficam introduzidos os parágrafos 3º e 4º no art. 4º do DECRETO 42.633, de 07/11/03, com a seguinte redação:

"§ 3º - A partir de 02 de janeiro de 2005, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos artigos 69, II e 72 da LEI 6.537/73, o débito fiscal consolidado poderá ficar sujeito à incidência da variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§ 4º - A aplicação do disposto no § 3º depende de requerimento do contribuinte, é aplicável a partir do mês seguinte à adesão e condiciona-se a que as parcelas subseqüentes do parcelamento não sejam inferiores a:

I - 3% (três por cento) do faturamento médio mensal do exercício anterior ou do exercício de 2002, adotando-se o que for maior;

II - R$6.000,00 (seis mil reais)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2004.