Decreto nº 43460 DE 08/02/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2012

Altera o Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).

RETIFICAÇÕES

 

D.O. DE 09.02.2012

 

PÁGINA 1 - 2ª COLUNA

 

DECRETO Nº 43.460 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012

 

ALTERA O LIVRO VIII DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00).

 

ANEXO ÚNICO

 

LIVRO VIII

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

Onde se lê:

 

Art. 1º. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

 

(.....).

 

Leia-se:

 

Art. 1º. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

 

(.....).

 

PÁGINA 1 - 3ª COLUNA

 

Onde se lê:

 

Art. 5º. Fica dispensado da obrigatoriedade do uso de ECF:

 

(.....).

 

Leia-se:

 

Art. 5º. Fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF:

 

(.....).

 

Onde se lê:

 

Art. 7º. (.....)

 

§ 1º O Ponto de Venda deve ser composto de:

 

I - ECF, exposto ao público;

 

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

 

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAFECF.

 

Leia-se:

 

Art. 7º. (.....)

 

Parágrafo único. O Ponto de Venda deve ser composto de:

 

I - ECF, exposto ao público;

 

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

 

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAFECF.

 

PÁGINA 2 - 1ª COLUNA

 

Onde se lê:

 

Art. 9º. Será permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado no Estado do Rio de Janeiro em estabelecimento:

 

(.....)

 

§ 3º Será vedada a localização do servidor no exterior..

 

Leia-se:

 

Art. 9º. Fica permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado no Estado do Rio de Janeiro em estabelecimento:

 

(.....)

 

§ 3º Fica vedada a localização do servidor no exterior.

 

Onde se lê:

 

Art. 12º. Será vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada, ainda que da mesma empresa..

 

Leia-se:

 

Art. 12º. Fica vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada, ainda que da mesma empresa..

 

Onde se lê:

 

Art. 13º. Será vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto quando o referido equipamento integrar o ECF ou no caso de outras exceções previstas neste Livro.

 

(.....).

 

Leia-se:

 

Art. 13º. Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto quando o referido equipamento integrar o ECF ou no caso de outras exceções previstas neste Livro.

 

(.....).

 

PÁGINA 3 - 1ª COLUNA

 

Onde se lê:

 

Art. 25º. (.....)

 

(.....)

 

§ 4º Será facultado ao Secretário de Estado de Fazenda ou à autoridade a quem ele delegar competência vedar a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo à contribuinte autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição relativas ao faturamento da empresa e as constantes das declarações econômico-fiscais ou nos livros fiscais do contribuinte.

 

(.....).

 

Leia-se:

 

Art. 25º. (.....)

 

(.....)

 

§ 4º Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda ou à autoridade a quem ele delegar competência vedar a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo à contribuinte autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição relativas ao faturamento da empresa e as constantes das declarações econômico-fiscais ou nos livros fiscais do contribuinte.

 

(.....).

 

PÁGINA 5 - 3ª COLUNA

 

Onde se lê:

 

TÍTULOS X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

(.....).

 

Leia-se:

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

(.....).