Decreto nº 43460 DE 08/02/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 mar 2012
Altera o Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).
RETIFICAÇÕES
D.O. DE 09.02.2012
PÁGINA 1 - 2ª COLUNA
DECRETO Nº 43.460 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012
ALTERA O LIVRO VIII DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00).
ANEXO ÚNICO
LIVRO VIII
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Onde se lê:
Art. 1º. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
(.....).
Leia-se:
Art. 1º. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
(.....).
PÁGINA 1 - 3ª COLUNA
Onde se lê:
Art. 5º. Fica dispensado da obrigatoriedade do uso de ECF:
(.....).
Leia-se:
Art. 5º. Fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF:
(.....).
Onde se lê:
Art. 7º. (.....)
§ 1º O Ponto de Venda deve ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAFECF.
Leia-se:
Art. 7º. (.....)
Parágrafo único. O Ponto de Venda deve ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAFECF.
PÁGINA 2 - 1ª COLUNA
Onde se lê:
Art. 9º. Será permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado no Estado do Rio de Janeiro em estabelecimento:
(.....)
§ 3º Será vedada a localização do servidor no exterior..
Leia-se:
Art. 9º. Fica permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado no Estado do Rio de Janeiro em estabelecimento:
(.....)
§ 3º Fica vedada a localização do servidor no exterior.
Onde se lê:
Art. 12º. Será vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada, ainda que da mesma empresa..
Leia-se:
Art. 12º. Fica vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada, ainda que da mesma empresa..
Onde se lê:
Art. 13º. Será vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto quando o referido equipamento integrar o ECF ou no caso de outras exceções previstas neste Livro.
(.....).
Leia-se:
Art. 13º. Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto quando o referido equipamento integrar o ECF ou no caso de outras exceções previstas neste Livro.
(.....).
PÁGINA 3 - 1ª COLUNA
Onde se lê:
Art. 25º. (.....)
(.....)
§ 4º Será facultado ao Secretário de Estado de Fazenda ou à autoridade a quem ele delegar competência vedar a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo à contribuinte autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição relativas ao faturamento da empresa e as constantes das declarações econômico-fiscais ou nos livros fiscais do contribuinte.
(.....).
Leia-se:
Art. 25º. (.....)
(.....)
§ 4º Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda ou à autoridade a quem ele delegar competência vedar a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo à contribuinte autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição relativas ao faturamento da empresa e as constantes das declarações econômico-fiscais ou nos livros fiscais do contribuinte.
(.....).
PÁGINA 5 - 3ª COLUNA
Onde se lê:
TÍTULOS X
DISPOSIÇÕES FINAIS
(.....).
Leia-se:
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
(.....).