Decreto nº 43.452 de 18/11/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 nov 2004

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (Ricms).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 86/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 06/04, publicado no Diário Oficial da União de 19/10/04, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.400, de 15 de outubro de 2004:

ALTERAÇÃO Nº 1832 - No art. 23, fica acrescentado o inciso XXXV com a seguinte redação:

"XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM.

NOTA - A partir de 01 de janeiro de 2006, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2004.