Decreto nº 43430 DE 18/08/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 ago 2016

Regulamenta o § 3º do art. 13 da Lei nº 13.361 , de 13 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 13.361 , de 13 de dezembro de 2007, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.850 , de 22 de junho de 2016,

Decreta:

Art. 1º A concessão e o pagamento do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH serão estabelecidos na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se igualmente a servidores e empregados colocados à disposição da CPRH, originários de outros poderes da União, Estados e Municípios.

Art. 2º Ao servidor, empregado ou agente público comissionado que se deslocar de sua sede de trabalho no exercício de fiscalização ambiental será concedido o Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental correspondente ao período demandado nessa ação, a título de indenização.

Parágrafo único. Considera-se sede de trabalho, para esse efeito, o município em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor ou empregado tenha exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45990 DE 09/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se sede de trabalho, para esse efeito, a localidade em que estiver situado o órgão ou a entidade onde o servidor ou empregado tenha exercício e as localidades situadas num raio de até 60 (sessenta) quilômetros dessa sede.

Art. 3º Fica equiparada a deslocamento fora da sede, para efeito de concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental, a participação em ação de fiscalização ambiental ocorrida aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, quando:

I - em razão das peculiaridades da atividade fiscalizada, a ação fiscalizadora se revele ineficaz, se realizada em dias úteis; ou

II - em decorrência de incidente que demande imediata providência da autoridade ambiental.

Parágrafo único. As solicitações de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental, prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo servidor, com aprovação da respectiva diretoria.

Art. 4º Dependerá de expressa autorização da diretoria da área de fiscalização, a concessão de Auxílio de Fiscalização Ambiental que se estenda por período superior a 5 (cinco) dias, sendo vedada a concessão de autorização que exceda a 10 (dez) dias.

Art. 5º O valor a ser pago a título de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental será determinado pelo número de dias dedicados à atividade de fiscalização ambiental, nas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, multiplicado pelos valores previstos na Tabela de Valores, constante do Anexo Único.

§ 1º Quando a atividade de fiscalização de que tratam os arts. 2º e 3º não exigir pernoite, será concedido o Auxílio de atividade de fiscalização ambiental parcial, no valor indicado na tabela do Anexo Único.

§ 2º O valor da concessão do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental, fixado na Tabela de Valores do Anexo Único, poderá ser atualizado, mediante portaria da CPRH, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º O Auxílio de que trata este Decreto será pago antecipadamente em uma única parcela, salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela autoridade solicitante, quando poderá ser processado posteriormente, durante a atividade ou logo após o fato emergencial.

Art. 7º Sempre que o auxílio concedido for inferior ao valor correspondente àquele devido em razão da fiscalização efetivamente realizada, o servidor ou empregado terá direito à sua complementação, adotando-se os mesmos procedimentos previstos para sua concessão.

Art. 8º Na hipótese do servidor, empregado ou comissionado que houver recebido o auxílio de que trata o presente Decreto, por qualquer motivo, não participar da atividade de fiscalização que ensejou seu pagamento, ou quando o valor for superior ao correspondente à atividade de fiscalização efetivamente realizada, o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, à restituição total ou parcial do valor recebido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data prevista para o início da viagem ou da data do retorno.

Parágrafo único. O servidor, empregado ou comissionado que descumprir o prazo estabelecido no caput para a restituição do valor indevido ou excedido será obrigado a restituir a importância devida em parcela única, corrigida pelo IPCA ou por outro indexador que venha a ser legalmente adotado, sem prejuízo de punição disciplinar cabível.

Art. 9º As despesas relativas ao Auxílio de que trata este Decreto serão processadas através de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor, empregado ou agente público comissionado interessado, vedada a concessão de suprimento individual para essa finalidade.

§ 1º Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental através da folha de pagamento.

§ 2º Quando a atividade de fiscalização a que se referem os arts. 2º e 3º se estender até o exercício seguinte, a despesa com o respectivo Auxílio recairá no exercício em que tiver sido iniciada.

Art. 10. Os quantitativos dos beneficiários e dos respectivos auxílios a serem concedidos serão autorizados pelo Diretor Presidente da CPRH, mediante solicitação por escrito, formulada pelo Coordenador de Gestão.

Art. 11. A concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando o concedente sujeito às punições previstas na legislação em vigor.

Art. 12. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, a CPRH editará os atos normativos disciplinando os procedimentos a serem observados para a concessão do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental.

Art. 13. Fica a CPRH obrigada a remeter à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da concessão do auxílio, o relatório das despesas realizadas a esse título, constando:

I - valor total das despesas com a concessão do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental;

II - cópias das autorizações correspondentes; e

III - relação dos beneficiários e respectivos valores concedidos.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO - Tabela de Valores para Concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental

Modalidade do Auxílio Valor
Integral R$ 76,00
Parcial R$ 17,52