Decreto nº 43.425 de 02/09/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 1998

Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 8º, XVII, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei nº 9.176, de 02 de outubro de 1995,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Protocolos ICMS nºs 27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98, publicados na Seção I, páginas 19 e 20 do Diário Oficial da União de 27 de julho de 1998, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 27/98, 28/98, 29/98, 30/98 e 31/98.

Art. 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os incisos VII e VIII do art. 338 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

"VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

a) saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

Art. 3º Fica acrescentada a Seção XIX ao Capítulo V do Título I do Livro II ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, composta do art. 380-C:

"Seção XIX

Das Operações com Caixas e Paletes de Madeira

Art. 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).".

Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de setembro de 1998, o art. 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 02 de setembro de 1998.

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica