Decreto nº 4.342-N de 02/10/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 out 1998

Acrescenta o inciso XXII ao Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando os Protocolos ICMS nºs 32, de 30 julho de 1992; 25, de 19 de julho de 1998; e 31, de 21 de julho de 1998;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo V, a que se refere o art. 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09 de março de 1987, fica acrescido do inciso XXII, na forma do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos abrangidos por este decreto e que ainda não sofreram tributação na fonte, existentes em 30 de setembro de 1998, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem do valor agregado constante do Anexo V a que se refere o art. 206 do RCTE/ES, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior, convertido em UFIR, em até 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de novembro de 1998;

III - remeter à Agência da Receita de sua circunscrição, cópia da relação de que trata o "caput", discriminadamente, até o dia 30 de outubro de 1998;

IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "LEVANTAMENTO DE ESTOQUE PARA EFEITOS DO DECRETO Nº ................ - N, de ........ de setembro de 1998."

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de outubro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VÍTOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 4342-N, de 02 de OUTUBRO de 1998

RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 206 DO RCTE/ES

XXII - telha, cumeeira, e caixa d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificados nos Códigos NBM/SH 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101, 6811.90.0199.
30
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09

OBS: Os Códigos NBM/SH utilizados para classificação dos produtos são os constantes dos Protocolos originais, vigentes à data de sua publicação.