Decreto nº 43413 DE 07/06/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jun 2022

Institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, a contribuição distritalmente determinada - CDD e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, composto por sua Contribuição Distritalmente Determinada-CDD ao Acordo de Paris e pelos seus Planos de Ação Setorial.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA atuar de forma transversal na coordenação da elaboração, atualização e revisão da CDD e dos Planos de Ação Setorial, para os quais devem colaborar os demais órgãos e instituições do Governo do Distrito Federal-GDF.

Art. 2º A CDD do Distrito Federal tem como meta reduzir as emissões de GEE em 20% até o ano de 2025, e em 37,4% até 2030, tomando como referência o ano de 2013.

§ 1º O nível de emissão de GEE para o ano de referência, 2013, é de 13.551.108 tCO2eq, conforme o Segundo Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa do Distrito Federal.

§ 2º A partir de 2030 a CDD deverá ser revisada em intervalos sucessivos de cinco anos, ampliando automaticamente o horizonte temporal das metas de redução de emissões de GEE por igual período, com a finalidade de alcançar emissões líquidas zero ao longo da segunda metade do século atual.

§ 3º A cada ciclo de revisão as novas metas de redução de emissões de GEE devem representar um aumento de ambição em relação à CDD anterior.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal coordenar o processo de elaboração e atualização dos seguintes planos e documentos orientativos para a revisão e implementação da CDD:

I - Inventário do Distrito Federal de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa;

II - Plano de Mitigação para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa no Distrito Federal; e

III - Plano de Enfrentamento dos Impactos Adversos da Mudança Global do Clima para Reduzir Vulnerabilidades e Ampliar a Capacidade Adaptativa no Distrito Federal, composto pelos Planos de Ação Setorial.

Art. 4º Para alcançar o compromisso de redução das emissões de GEE serão elaborados e implementados Planos de Ação Setorial, os quais devem conter minimamente:

I - meta de redução de emissões para os mesmos anos da CDD;

II - políticas e medidas a serem implementadas;

III - definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;

IV - proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e

V - estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.

Art. 5º A Câmara Técnica de Mudança do Clima, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, será responsável por:

I - aprovar os documentos referentes à política distrital de mudança do clima, dentre eles, a CDD, os Planos Setoriais, o Inventário e os planos de mitigação e adaptação; e

II - articular, com as demais instâncias e órgãos de governo, a elaboração, revisão, proposição dos planos, políticas e medidas para redução das emissões de GEE e das vulnerabilidades do Distrito Federal à mudança do clima.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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