Decreto nº 4340-R DE 18/12/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 2018

Define os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2019.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no o art. 91, III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo nº 84209011,

Decreta:

Art. 1º Os valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos automotores usados, a vigorar no exercício de 2019, são os constantes das seguintes tabelas, disponíveis na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 -Message Digest 5:

I - tratores, aeronaves e embarcações - D7C6E28F532781721AA2F138BBBAD193;

II - automóveis - 79DA004C9F5391D3CAFCBF12954D2C89;

III - caminhões - 6DEC46BE787283C95AF857D0DA9158A2;

IV - camionetas e utilitários - A9DAF058BBA164F4453A03E0FFA59AA0;

V - motocicletas e ciclomotores - A9DAF058BBA164F4453A03E0FFA59AA0;

VI - moto casas - E5DEEF1472CC8B32E8FC33838A7EE656;

VII - ônibus e micro-ônibus - 32FC2FA965897A032F5278444339C217.

Art. 2º A apuração do IPVA devido tem por base o valor venal médio do veículo, segundo o ano da sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de dezembro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado