Decreto nº 43384 DE 25/01/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jan 2023

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 197/2022,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 16 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 197/2022).".

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º-A ao art. 10 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com a seguinte redação:

"§ 3º-A A critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023 (Convênio ICMS 197/2022).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2022; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador