Decreto nº 43.362 de 31/07/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 1998

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".

Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICM nº 24/75, de 05 de maio de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista enquadrado em um dos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - 60.000 a 76.000 ou 89.000, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá ou Praia Grande, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 08 a 23 de agosto de 1998, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1998, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicado nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado:

a) ao envio, pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, de listagem contendo a identificação dos estabelecimentos que integrarem a campanha à Secretaria da Fazenda;

b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1998.

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica