Decreto nº 43.324 de 31/08/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2004

Regulamenta o Sistema de Controle de Produtos Florestais Nativos no território do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e Lei nº 11.362, de 29 de julho de 1999, e no Decreto nº 39.840, de 26 de novembro de 1999,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Sistema de Controle de Produtos Florestais no Estado tem por objetivo implementar as formas de licenças indispensáveis e obrigatórias para o transporte e o comércio de produto florestal oriundo de espécies nativas.

§ 1º O Sistema de Controle de Produtos Florestais será constituído pela Autorização para o Transporte de Produto Florestal - ATPF - RS, pelo Regime Especial de Transporte - RET-RS, pelo Rótulo de Produto Florestal - RPF e pela Ficha de Controle Florestal - FIC-RS, objetivando controlar o produto florestal oriundo de espécies nativas, bem como daquelas espécies constantes na lista da flora ameaçada de extinção, nas fases de transporte, industrialização, beneficiamento, armazenamento, comercialização e consumo.

§ 2º Os modelos dos documentos referidos no § 1º serão definidos pelo Órgão Florestal Estadual competente.

Art. 2º A execução do Sistema de Controle de Produtos Florestais no Estado, constitui atribuição da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e das Prefeituras habilitadas, ficando a primeira responsável pela impressão e expedição dos instrumentos próprios ao Sistema, bem como pelo controle do uso dos referidos instrumentos.

Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por produtos florestais:

I - Produtos Florestais Não Beneficiados:

a) madeira em toras;

b) toretes;

c) lenha;

d) postes não imunizados;

e) palanques roliços;

f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;

g) mourões;

h) pranchões desdobrados com moto-serra;

i) escoramentos;

j) palmito;

l) casca;

m) resinas;

n) outros, resultantes de licenciamento florestal.

II - Produtos Florestais Beneficiados:

a) madeira serrada de origem de espécies nativas sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada, contraplacada e outras;

b) palmito em conserva, na fase de saída da indústria;

c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

d) taquara e espécies afins;

e) resíduos de indústria madeireira de origem de espécies nativas;

f) carvão vegetal.

III - mudas, raízes, propágulos, bulbos; sementes, cipós, folhas e plantas ornamentais, medicinais, comestíveis e aromáticas; provenientes de cultivos para produção.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL

Art. 4º As Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPF - RS serão emitidas pelos órgãos competentes do Estado e das Prefeituras habilitadas, mediante requerimento dos detentores de Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais, pessoa fisica ou jurídica, para regularizar o trânsito de matéria-prima florestal licenciada dentro do Estado do Rio Grande do Sul, da origem até o destinatário, consumidor ou beneficiador, cadastrado e em situação regular na Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Art. 5º O recolhimento da taxa da ATPF - RS será feito quando de sua expedição ou solicitação, conforme a Lei de Taxas de Serviços Florestais vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do valor da ATPF - RS far-se-á ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR - RS, instituído pelo art. 49 da , de 21 de janeiro de 1992.

Art. 6º As ATPF terão prazo de validade de até 90 dias, a contar da data de emissão.

§ 1º Para a validade da ATPF, no transporte da matéria-prima florestal nativa, é obrigatório o preenchimento, por parte do usuário, da(s) espécies) licenciada(s), do volume em metros cúbicos, estéreos ou unidades da carga, do número da respectiva Nota Fiscal utilizada no transporte, da data do transporte e da assinatura do proprietário requerente do Alvará de Licenciamento, ou de seu representante legal.

§ 2º A ATPF deverá, obrigatoriamente, conter o nome do proprietário, CPF ou CNPJ, número do Alvará de Licenciamento ou identificação de outra origem, nome e município do destinatário, número de seu registro na SEMA, data de emissão, data de validade, nome legível do servidor responsável pela expedição, sua matrícula no Tesouro do Estado e assinatura ou rubrica usual.

§ 3º O Selo de Trânsito da ATPF deverá conter a data de validade para o transporte, a ser preenchida pelo Órgão emissor; a data e hora do transporte, identificação e quantidade do produto florestal a serem preenchidas pelo proprietário requerente, obrigatoriamente, antes do início do transporte.

§ 4º A soma dos volumes da matéria-prima florestal das ATPF correspondentes a um mesmo Alvará, não poderá ser superior ao volume total constante no Alvará de Licenciamento, exceto através de justificativa fundamentada por laudo assinado por responsável técnico habilitado, sendo facultativa nova vistoria pelo órgão competente após o corte da vegetação.

§ 5º As ATPF com prazo de validade vencido perdem o efeito e devem ser devolvidas ao Órgão emitente que, caso ainda necessário, emitirá novas ATPF, mediante novo recolhimento de taxas.

Art. 7º A ATPF-RS constitui-se em documento vinculado à origem do produto florestal, não podendo ser utilizada para acobertar o transporte de produto originário de outra Unidade da Federação.

Art. 8º No uso das ATPF e respectivos Selos de Trânsito deverão ser adotados os seguintes procedimentos, para efeitos de fiscalização e controle:

a) preenchimento de todos os campos por parte do Órgão emissor e proprietário requerente, para a garantia da sua validade;

b) a 1º via da ATPF deverá acompanhar o transporte, da origem até o destinatário, beneficiador ou consumidor, onde deverá ser arquivada por, no mínimo, dois anos;

c) o proprietário requerente ou seu representante deverá colar o Selo de Trânsito no verso da 3º via da Nota Fiscal de transporte, que acompanhará a matéria-prima florestal nativa, desde a origem até o destinatário;

d) a 2º via da ATPF, comprovante de expedição, deverá ser anexada ao respectivo processo administrativo do licenciamento, pelo Órgão emissor;

e) os beneficiadores ou consumidores da matéria-prima florestal nativa deverão enviar a 3º via da Nota Fiscal com o respectivo Selo de Trânsito da ATPF colado no verso da mesma para a Agência Regional da Secretaria do Meio Ambiente, juntamente com as Fichas de Controle;

f) as ATPF anuladas ou não utilizadas pelo requerente deverão ser devolvidas ao Órgão emissor para registro no Sistema;

g) o extravio ou perda das ATPF, emitidas ou não, deverá ser registrado na Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição e imediatamente comunicado ao Órgão emissor acompanhado da ocorrência policial, com a informação da sua numeração e número do Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais de origem.

Art. 9º As prefeituras habilitadas ao licenciamento florestal deverão requerer à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, mediante comprovação de uso, as Autorizações de Transporte de Produtos Florestais - ATPF e seus respectivos Selos de Trânsito, numa quantidade a critério do órgão Estadual competente.

Parágrafo único. Inicialmente, os municípios habilitados receberão no máximo 100 (cem) unidades de ATPF, com os respectivos Selos de Trânsito.

Art. 10. As prefeituras habilitadas informarão ao Sistema de Controle de Produtos Florestais do Estado os dados inerentes aos licenciamentos florestais realizados, contidos no Formulário de Controle.

Art. 11. Não será fornecida ATPF-RS ao requerente e ao destinatário, consumidor ou beneficiador, em débitos de qualquer natureza com o Órgão Florestal Estadual, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. O Órgão emissor reduzirá ou suspenderá o fornecimento da ATPF-RS quando constatar, de forma direta e ou indireta, irregularidades na utilização das autorizações concedidas.

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE - RET/RS

Art. 12. O Regime Especial de Transporte - RET-RS deverá ser utilizado para o controle dos produtos florestais listados nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto § 1º O Regime Especial de Transporte - RET-RS será concedido pelo Órgão Florestal Estadual, através de autorização para o uso de carimbo padronizado, sendo seu uso obrigatório em todas as vias dos Documentos Fiscais.

§ 2º O carimbo será confeccionado pelo usuário, no modelo e na formatação padronizada pela "Autorização para a Confecção de Carimbo", expedida pelo Órgão Florestal Estadual.

§ 3º O carimbo será aposto nas Notas Fiscais, em local de fácil leitura dos dados neles contidos.

§ 4º Nos casos de produtos florestais beneficiados, arrolados no inciso II do art. 3º deste Decreto, cuja extração de florestas nativas é expressamente proibida, o RET-RS somente poderá ser utilizado para produtos oriundos de áreas plantadas, ou oriundos de licenciamentos previstos na legislação vigente.

Art. 13. Todos os usuários do RET-RS estão obrigados a relacionar na Ficha de Controle Florestal - FIC-RS, todos os documentos fiscais utilizados no transporte de produtos florestais.

Art. 14. Ficam dispensados do uso do RET-RS o transporte de:

I - Produtos florestais que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e manufaturados para o uso final e os não especificados art. 3º deste Decreto.

II - Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira.

III - Resíduos, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, pollets e briquetes de madeira, briquetes de carvão vegetal, escoramentos, transferência e madeira beneficiada entre canteiros de obras de construção civil e reaproveitamento de madeira usada em geral.

IV - Carvão vegetal empacotado no comércio varejista.

Art. 15. O uso do RET-RS deverá ser solicitado anualmente pelos pretendentes, através de requerimento, ao Órgão Florestal Estadual, após atendidas as exigências legais, mediante o recolhimento da taxa de expedição da "Autorização para a Confecção de Carimbo".

§ 1º O Órgão Florestal Estadual suspenderá ou cancelará a utilização do carimbo se constatar irregularidades na sua utilização, bem como débito de qualquer natureza com o Órgão Florestal do Estado, consoante a legislação vigente.

§ 2º O recolhimento da taxa de expedição da "Autorização para Confecção do Carimbo" será executado nos mesmos moldes do art. 5º deste Decreto.

Art. 16. A Secretaria do Meio Ambiente disciplinará os atos complementares necessários à implementação de presente Decreto.

Art. 17. O não cumprimento no disposto neste Decreto implicará, no que couber, em infração administrativa ambiental de acordo com a legislação vigente.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.420, de 20 de fevereiro de 2002 e os arts. 62, 63, 64 e 65 do Decreto nº 38.355 de 1º abril de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2004.