Decreto nº 43.311 de 13/07/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 1998
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS. Geraldo Alckmin Filho, vice-governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do art. 273:
"b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;";
II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;";
III - as alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1998.
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica