Decreto n? 43307 DE 12/06/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jun 2017

Altera o Decreto Rio n? 42.928, de 09 de mar?o de 2017.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribui??es legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da legisla??o em vigor,

DECRETA:

Art. 1? O Decreto Rio n? 42.928, de 09 de mar?o de 2017, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte reda??o:

“Art. 1? (...)

(...)

? 3? A compensa??o autorizada nos termos do “caput” condiciona-se ao pagamento ou parcelamento de, no m?nimo, 30% (trinta por cento) do ISS devido no ?mbito de cada processo de cobran?a, incluindo-se a respectiva atualiza??o monet?ria, acr?scimos morat?rios e multas de of?cio.

? 3?-A O interesse em aderir ? modalidade de compensa??o de que trata este Decreto dever? ser manifestado at? o dia 30 de junho de 2017.

? 3?-B A manifesta??o de interesse de que trata o ? 3?-A produzir?, durante o prazo improrrog?vel de 30 (trinta) dias a ela subsequentes, os efeitos decorrentes do art. 151, III, da Lei Federal n? 5.172, de 25 de outubro de 1966 – C?digo Tribut?rio Nacional.

? 3?-C A contrata??o dos servi?os de que trata o “caput” ocorrer? atrav?s de publica??o do edital de convoca??o referido no art. 4? e especificar? as condi??es para o pagamento ou parcelamento do saldo.

? 4? A efetiva??o do pagamento da integralidade do saldo ou da primeira parcela do parcelamento dever? ocorrer dentro do per?odo de 90 (noventa) dias contados da contrata??o referida no ? 3?-C. (NR)

Art. 2? A compensa??o autorizada nos termos do art. 1? se limita a cr?ditos tribut?rios do ISS, inscritos ou n?o em d?vida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido at? 30 de abril de 2017, inclusive.

(...) (NR)”

Art. 3? Somente ser? admitida a compensa??o, nos termos deste Decreto, de cr?ditos l?quidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificado de Reconhecimento de D?vida para fins de compensa??o tribut?ria emitido por Comiss?o de Verifica??o. (NR)”

“Art. 6? Na hip?tese em que o valor consolidado nos Certificados de Reconhecimento de D?vida para fins de compensa??o tribut?ria seja inferior a 70% (setenta por cento) do total do ISS devido, consolidado em cada processo de cobran?a e atualizado at? a data do requerimento de que trata o art. 5?, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Munic?pio, conforme o caso, declarar? ocorrida a extin??o parcial do cr?dito tribut?rio no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados, sob condi??o da posterior comprova??o do pagamento do saldo remanescente do cr?dito em cobran?a atrav?s da modalidade ? vista ou parcelada conforme especificado por ocasi?o da contrata??o.

? 1? A autoridade referida no “caput” encaminhar? os autos ao ?rg?o competente para a cobran?a, a fim de que ateste o pagamento ? vista ou o cumprimento integral do parcelamento.

? 2? Ap?s a comprova??o do pagamento ? vista ou ao final do parcelamento do saldo, a autoridade referida no “caput” declarar? definitivamente extinta a parcela do cr?dito tribut?rio pela compensa??o. (NR)”

“Art. 7? Na hip?tese em que o valor total de Certificados de Reconhecimento de D?vida para fins de compensa??o tribut?ria seja superior a 70% (setenta por cento) do total do ISS devido, consolidado em cada processo de cobran?a e atualizado at? a data do requerimento de que trata o art. 5?, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Munic?pio, conforme o caso, declarar? ocorrida a extin??o do cr?dito tribut?rio, sob condi??o da posterior comprova??o do pagamento do saldo remanescente do cr?dito em cobran?a atrav?s da modalidade ? vista ou parcelada conforme especificado por ocasi?o da contrata??o.

? 1? Na hip?tese de que trata o “caput”, o saldo constante dos Certificados que exceder os 70% das d?vidas de ISS do sujeito passivo poder? ser aproveitado em outro requerimento, nos termos do art. 5?, para compensa??o de outras d?vidas de ISS.

(...)

? 3? A autoridade referida no “caput” encaminhar? os autos ao ?rg?o competente para a cobran?a, a fim de que ateste o pagamento ? vista ou o cumprimento integral do parcelamento.

? 4? Ap?s a comprova??o do pagamento ? vista ou ao final do parcelamento do saldo, a autoridade referida no “caput” declarar? definitivamente extinta a parcela do cr?dito tribut?rio pela compensa??o. (NR)”

Art. 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017; 453? ano da funda??o da Cidade.

MARCELO CRIVELLA