Decreto nº 433 de 23/09/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 set 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXX."

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso XXIV ao art. 723 e o Capítulo XXIV ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 723. ................................................................

XXIV - operações realizadas pela cadeia florestal madeireira."

"Anexo I

CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CADEIA

FLORESTAL MADEIREIRA

Art. 175. Não será exigido de estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento;

II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por cadeia florestal madeireira a atividade desenvolvida por estabelecimento que realiza o processo de extração e/ou industrialização isolada ou conjuntamente.

Art. 176. O benefício fiscal previsto no artigo anterior será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do estabelecimento interessado, instruído, obrigatoriamente, com os documentos abaixo relacionados, e será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda:

I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - cópia da Licença Ambiental do empreendimento, acompanhada, quando for necessário, de projetos de extração de manejo ou de florestamento e reflorestamento, aprovados pelos órgãos competentes;

III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

IV - extrato da Declaração de Importação - DI.

Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos III e IV somente serão apresentados quando se tratar de importação referida no inciso II do artigo anterior.

Art. 177. O benefício previsto no art. 175 fica condicionado a que o estabelecimento:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

II - possua Licença Ambiental do empreendimento, acompanhada, quando for necessário, de projetos de extração de manejo ou de florestamento e reflorestamento, aprovados pelos órgãos competentes;

III - esteja em situação regular perante o Fisco estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício

"ANEXO XXX (Art. 175, incisos I e II, do Anexo I do RICMS-PA)

ITEM
EQUIPAMENTOS
NCM
1
CALDEIRAS DE VAPOR
8402.11.
8402.12.
8402.19.
8402.20.
2
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL
8403.10.10
8403.10.90
3
CARREGADORAS - TRANSPORTADORAS
8429.51.19
4
CENTRO DE USINAGEM (maquinagem)
8457.10.
5
FERRAMENTAS DE FRESAR
8207.70.10
8207.70.20
8207.70.90
6
FERRAMENTAS DE FURAR E DE ROSCAR
8205.10.
8207.40.10
8207.40.20
8207.50.11
8207.50.19
8207.50.90
8207.60.
8207.60.
7
FERRAMENTAS DE TORNEAR
8207.80.
8508.10.
8508.20.
8
FRESADEIRA DE COMANDO NUMÉRICO
8459.61.
9
FRESADEIRAS DE CONSOLE
8459.51.
8459.59.
10
FRESADEIRAS - OUTRAS
8459.10.
8459.69.
11
LIXADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA
8465.93.
12
MOLDURADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA
8465.92.
13
PÁ CARREGADEIRA
8429.51.
8429.59.
14
PLAINAS
8205.30.
8461.20.
8465.10.
8465.92.19
8465.92.90
8508.80.99
8508.90.
15
PRENSAS PARA PRODUÇÃO DE MADEIRA COMPENSADA
8465.94.
16
RESPIRADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA
8465.92.
17
SERRAS MÚLTIPLAS AUTOMÁTICAS PARA DESDOBRAR MADEIRA
8465.91.90
18
SECADORA DE LAMINADO
8419.39.
19
SECADORES
8419.32.
20
TORNOS
8465.00.
21
TRATORES
8701.10.
8701.20.
8701.90.
22
TUPIAS
8465.92.19
8465.92.90