Decreto nº 4.328 de 08/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2002

Altera o art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..................................................................

§ 3º Mediante critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ouvido o Ministério da Fazenda, o prazo de que trata o caput poderá ser reduzido, a fim de antecipar a liquidação de passivos de pequeno valor.

§ 4º Será antecipada a liquidação de passivos relativos à diferença referida no caput, mediante termo de acordo administrativo ou de transação judicial devidamente assinado pelo interessado, a qualquer tempo, na hipótese de aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a oitenta anos, independentemente do valor da remuneração mensal que percebam, desde que portadores de doenças graves especificadas em lei.

§ 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União elaborarão e disponibilizarão aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC os termos do acordo de que trata o caput." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Guilherme Gomes Dias