Decreto nº 43.277 de 07/11/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Regulamenta o procedimento de apresentação, análise e aproveitamento de propostas, estudos e projetos apresentados pela iniciativa privada para inclusão no programa estadual de parcerias público-privadas - PROPAR, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 45294 DE 24/06/2015):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- o disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, combinado com o art. 21, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com art. 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que conferem a potenciais interessados em contratos de parceria público-privadas a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, sem prejuízo do direito de participarem do certame e assegurado o correspondente ressarcimento, pelo vencedor da licitação;

- as disposições da Lei estadual nº 5.068, de 10 de julho de 2007, que institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, que confere ao Conselho Gestor do PROPAR a competência para aprovar projetos e submeter ao Governador do Estado a inclusão dos mesmos no Programa Estadual de PPP; e

- a conveniência de consolidar, em um único normativo, a sistemática para recebimento, análise e aproveitamento, pela Administração Pública Estadual, de propostas, estudos e projetos, de Parceria Público-Privada, encaminhados pela iniciativa privada.

Decreta:

Art. 1º Para os fins deste Decreto considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, de Parcerias Público-Privadas, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão no PROPAR.

Art. 2º A MIP poderá ser apresentada espontaneamente por qualquer pessoa física ou jurídica ou decorrer de solicitação, por Edital Público de Manifestação de Interesse, de órgão do Governo do Estado que pretenda celebrar Parceria Público-Privada - PPP.

Art. 3º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do PROPAR (CGP) ou à Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do objeto, neste último caso com cópia para o Presidente do CGP, devendo conter obrigatoriamente:

I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do Parceiro Público;

V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 5º da Lei nº 5.068, de 10 de julho de 2007.

Art. 4º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao CGP, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria de Estado competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

Art. 5º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido no art. 3º deste Decreto, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGP.

Art. 6º Caso a MIP não seja aprovada pelo CGP, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.

Art. 7º Caso aprovada pelo CGP, a MIP apresentada espontaneamente por pessoa física ou jurídica privada será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do Projeto, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.

Art. 8º O chamamento público a que se refere o art. 7º deste Decreto, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto apresentado e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

Art. 9º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos do projeto que deu origem à MIP, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 10. Na hipótese de MIP apresentada em decorrência de Edital Público de Manifestação de Interesse promovido por órgão do Poder Executivo Estadual, o conselho Gestor da PROPAR escolherá, ouvida a Secretaria correspondente ao objeto da PPP, dentre as propostas apresentadas, a mais conveniente para os interesses do Estado.

Parágrafo único. Neste caso fica dispensado o chamamento público referido no art. 7º.

Art. 11. A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 12. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Unidade de PPP da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).

Art. 13. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do CGP a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público ou no Edital de Manifestação de Interesse.

Art. 15. Aprovada a modelagem final pelo CGP e autorizada pelo Governador do Estado, a inclusão definitiva do projeto no PROPAR, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 16. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo Poder Público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente de MIP participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro poderá prever no Edital de Manifestação de Interesse ou no Chamamento Público previsto no art. 7º, o ressarcimento dos custos do particular interessado pelo vencedor da licitação sobre a qual ocorreu a Manifestação de Interesse Privado - MIP.

Art. 17. A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:

I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2011

SÉRGIO CABRAL